Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Imagem: Montagem site Migalhas|SCO/STF.

Nesta sexta-feira (21) os ministros do Supremo Tribunal Federal deram início ao julgamento virtual que irá decidir a validade da delação premiada do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. Caso não haja pedido de vista ou destaque, a votação será finalizada na noite do dia 28/5. O processo tramita sob sigilo.

Até o momento, três ministros votaram:

  • Edson Fachin – preliminarmente, rejeita o acordo, mas, se vencido, mantém o acordo;
  • Gilmar Mendes – invalida o acordo;
  • Luís Roberto Barroso – valida o acordo.

Delação de Cabral, PGR e o julgamento do STF

Em 11 de maio, a Polícia Federal encaminhou ao STF um pedido de abertura de inquérito para investigar o ministro Dias Toffoli sob a alegação de uma suposta venda de decisão judicial. O pedido da Polícia teve como base o depoimento de colaboração premiada de Sérgio Cabral.

De acordo com a delação do ex-governador do Rio, Toffoli teria recebido R$ 4 milhões para beneficiar prefeitos do Estado do Rio de Janeiro em processos no TSE. Vale lembrar que Cabral foi condenado a mais de 300 anos, por inúmeros crimes.

O relator do pedido no Supremo é o ministro Edson Fachin que, logo depois do pedido encaminhado pela PF, remeteu a matéria ao plenário do STF.

Ato contínuo, manifestou-se a Procuradoria Geral da República sobre o caso. O vice-PGR, Humberto Jacques Martins, se posicionou pela inidoneidade das declarações prestadas pelo ex-governador do Rio. Para a PGR, Cabral age de má-fé. Assim, a PGR pediu para que o Supremo invalide a homologação, “por considerar não satisfeitos seus critérios de validade”.

O caso, então, começou a ser julgado nesta sexta-feira (21), e os ministros terão até o próximo dia 28 para concluir a questão.

O julgamento em tela traz ao debate duas questões: a legitimidade autônoma da PF para celebrar acordo de colaboração premiada e a delação de Cabral.

Voto do relator: preliminar e mérito

Edson Fachin votou de duas formas: por invalidar o acordo de colaboração em questão preliminar; e por validar o acordo, no mérito, caso seja voto vencido.

A questão preliminar, para Fachin, é saber se a Polícia Federal pode, ou não firmar acordos de colaboração premiada. Em 2018, o plenário do STF decidiu que delegados da polícia podem firmar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Naquela ocasião, Fachin ficou vencido, ou seja, para o ministro a PF não pode firmar acordo de colaboração premiada (ADIn 5.508).

Nessa linha, e coerente com o voto anterior, Edson Fachin votou por invalidar o acordo de colaboração premiada de Sérgio Cabral, uma vez que foi celebrado apenas com a PF, sem o aval do MPF.

No entanto, se se aplicar ao caso o entendimento majoritário do STF (de que a PF pode, sim, firmar o acordo), Edson Fachin valida o acordo:

“Tal circunstância evidencia a utilidade da atividade colaborativa que vem sendo desenvolvida pelo colaborador, não havendo razões fáticas ou jurídicas que amparem a pretensão deduzida na presente insurgência.”

Veja a íntegra do voto de Edson Fachin.

Voto de Gilmar Mendes: invalidar o acordo

Gilmar Mendes votou por acolher o pedido da PGR e, nesse sentido, invalidou o acordo entre Cabral e a PF. O ministro não adentrou na questão se a PF pode ou não firmar acordo de colaboração premiada.

O ministro afirmou que ficou “claramente demonstrado” que a homologação do acordo de colaboração em questão desaguou em um quadro de sistemáticas violações às garantias constitucionais do sistema acusatório, em especial ao princípio da culpabilidade.

Gilmar Mendes disse ainda vislumbrar indícios suficientes da prática do crime de abuso de autoridade, “com a participação do colaborador premiado e o dolo específico de prejudicar a imagem e reputação de Ministro desta Corte”, afirmou.

Veja a íntegra do voto de Gilmar Mendes.

Voto de Luís Roberto Barroso – validar o acordo

Luís Roberto Barroso negou o pedido do MPF a fim de validar o acordo firmado entre Cabral e a PF.

Para o ministro, a celebração do acordo “nada mais faz do que repetir o disposto lei 12.850/13”, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. Além desse argumento, o ministro explica que a homologação do acordo não implica reconhecimento de que as declarações do colaborador sejam suficientes, isoladamente, para a abertura de investigações.

“O art. 4°, § 16, da Lei n° 12.850/2013, incluído pela Lei n° 13.964/2019, prevê expressamente que as declarações do colaborador, por si sós, não autorizam a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais.”

Fonte: site Migalhas.