Prefeito Vitor Valim lançou o “Programa Acode Caucaia”. Foto: Ascom/ALECE.

O prefeito do Município de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, Vitor Valim (PROS), vai pagar a metade do 13º salário dos servidores da Prefeitura, junto com o salário deste mês de abril, segundo a Lei Complementar recentemente aprovada pela Câmara Municipal, de iniciativa da Prefeitura.

A Lei foi publicada no Diário Oficial do Município juntamente com outra Lei Complementar, a que estabeleceu o Refis – Programa de Recuperação Fiscal, denominado de Acode Caucaia. Nesta, a Prefeitura garante benefícios a proprietário de imóveis e aos que são obrigados ao pagamento de taxas ao Tesouro municipal.

Lei do Acode Caucaia

LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

Institui o Programa ACODE CAUCAIA para o exercício de 2021, o qual concede uma série de benefícios e incentivos fiscais para os contribuintes do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA, CÂMARA MUNICIPAL, faço saber que aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído no Município de Caucaia o Programa ACODE CAUCAIA, para o exercício de 2021, com a finalidade de amenizar a situação causada pelo impacto da pandemia do Coronavírus, promovendo assim condições especiais para a regularização de créditos tributários, além de garantir aos cidadãos extensão de prazos e concessão de isenções.

CAPÍTULO I: DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. Art. 2º O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para o exercício de 2021, tem a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças Planejamento e Orçamento – SEFIN e pela Procuradoria-Geral do Município – PGM nos casos relativos às execuções fiscais e, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º O REFIS não alcança os seguintes créditos tributários: I – relativos ao imposto sobre a transmissão por ato oneroso intervivos de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos – ITBI; II – àqueles decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 3º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação ou meio de defesa que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.

§ 4º O REFIS não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária.

Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFIS, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 30 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus aos benefícios constantes desta Lei, e implica: I – em confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto da referida adesão; e II – aceitação plena de todas as condições estabelecidas na presente Lei Complementar.

Art. 4º A redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária, para pagamento do crédito tributário à vista ou parcelado, obedecerá aos seguintes critérios e percentuais: I – à vista, de acordo com as condições abaixo: a) pagamentos até 30 de junho com redução de 100% (cem por cento); b) pagamentos entre 01 de julho a 30 de setembro com redução de 90% (noventa por cento); e c) pagamentos entre 01 de outubro a 30 dezembro com redução de 80% (oitenta por cento). II – em até 06 (seis) parcelas mensais e iguais, com a redução de 70% (setenta por cento); III – de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais e iguais, com a redução de 50% (cinquenta por cento); IV – de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas mensais e iguais, com a redução de 30% (trinta por cento); e V – de 19 (dezenove) até 60 (sessenta) parcelas mensais e iguais, sem nenhuma redução. VI – em até 60 (sessenta) parcelas iguais com redução de 50% (cinquenta cento) da multa, juros de mora e atualização monetária, somente para os débitos executados há mais de 05 (cinco) anos.

§ 1º No caso de nova adesão aos benefícios do parcelamento na forma prevista neste artigo, será observado o disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.

§ 2º O valor de cada parcela constante do deste artigo 4º não poderá ser inferior a R$ caput 100,00 (cem reais).

§ 3º O vencimento de cada parcela deverá ser no último dia útil do mês.

§ 4º No caso em que ocorra o parcelamento, a partir da  segunda parcela, sobre o valor corrigido, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 5º O sujeito passivo, que aderiu ao REFIS, terá os benefícios automaticamente cancelados, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II – inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas do parcelamento, relativamente ao tributo abrangido pelo REFIS; ou III – não manter sua regularidade fiscal inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. Parágrafo Único. O sujeito passivo que tiver o seu benefício cancelado nos termos deste artigo, poderá fazer nova adesão, porém a primeira parcela deverá ser correspondente a pelo menos 30% (trinta por cento) do saldo remanescente.

Art. 6º A adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela, e com a observância do art. 3º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II – DAS ISENÇÕES:

Art. 7º Ficam isentos do IPTU para ano-calendário 2021, os contribuintes que possuam imóvel com valor venal de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obedecidas as seguintes condições: I – o imóvel deverá ser edificado e esta condição constar no cadastro fiscal do Município, conforme art. 71, I da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009 (Código Tributário do Município – CTM); e II – o contribuinte deverá aderir a plataforma digital disponibilizada, conforme definido por Ato de Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Para efeitos do lançamento do IPTU do ano de 2021, os imóveis com base de cálculo superior a R$ 50.000 (cinquenta mil reais) terão sua base de cálculo reduzida desse mesmo valor, observado as condições dos incisos do deste artigo 7º.

Art. 8º A concessão dos benefícios previstos nesta caput lei não autoriza a repetição ou à restituição de quaisquer valores pagos.

Art. 9º Ficam isentos os créditos tributários oriundos das taxas decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. Quando os valores das taxas constantes do deste artigo, forem superiores ao nele previsto, será caput cobrada apenas a diferença.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o § 6º do art. 77 da Lei Complementar n.º 02, de 23 de dezembro de 2009.

PAÇO DA PREFEITURADE CAUCAIA, em 22 de abril de 2021. VITOR PEREIRA VALIM –
Prefeito.