Para Alexandre de Moraes, interpretação da Lei Complementar 64 é injusta. Foto: STF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Tribunal Superior Eleitoral, propôs na sessão da noite de terça-feira (20) que a Corte desafie e derrube a jurisprudência segundo a qual o vice-prefeito que concorre ao cargo principal só pode ser eleito uma vez, caso tenha substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição.

A proposta foi feita no julgamento de Allan Seixas de Souza, que foi reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. Ele já ocupara o cargo de 2017 a 2020. O problema é que no período anterior, de 2013 a 2016, foi vice-prefeito. E, no último ano no cargo, menos de seis meses antes da eleição substituiu o prefeito por uma semana.

A jurisprudência atual do TSE considera, nessa hipótese, que Allan Seixas de Souza concorreu a prefeito em 2016 já com um mandato exercido no cargo. Logo, a eleição em 2020 representaria seu terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Essa interpretação é reforçada pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990). A norma diz que “o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.

Para o ministro Alexandre de Moraes, essa interpretação é injusta porque não se coaduna com o sistema constitucional de inelegibilidades e também porque os vices não podem se recusar a substituir os titulares.

No caso de Allan Seixas de Souza, por exemplo, o prefeito se licenciou em 2016 e ele, vice, teve de ocupar o cargo por meros setes dias.

“Não haveria lógica estabelecer a obrigação de substituir o prefeito e depois punir o vice por exercer essa competência constitucional. Se substituiu de forma efêmera e temporária, ele está exercendo sua missão. Quantos mandatos, de forma efetiva e permanente, esse vice-prefeito teve? Nenhum”, disse o ministro.

“Não podemos tratar da mesma forma os casos de substituição e de sucessão”, apontou, ao estabelecer ao TSE o que deve ser analisado. “Para fins de reeleição, deverão ser considerados mandatos assumidos por sucessão. Aí, sim, o candidato terá considerado um primeiro mandato. O que a Constituição não permite é o exercício de três mandatos como chefe do Executivo”, acrescentou.

‘Caso Alckmin’
O maior precedente sobre a matéria vem não do TSE, mas do Supremo Tribunal Federal. Em outubro de 2005, a 2ª Turma da Corte entendeu que Geraldo Alckmin, então governador de São Paulo, poderia mesmo ter se candidatado à reeleição ao cargo, mesmo tendo substituído interinamente Mário Covas no cargo em mandatos anteriores, por problemas de saúde do titular do cargo.

Alckmin foi vice de Covas no mandato de 1995 a 1998 e a chapa foi reeleita para o quatriênio 1999-2002. Em 2001, Covas morreu em decorrência de câncer e Alckmin foi alçado ao cargo de forma definitiva. Quando quis concorrer novamente em 2002, teve a candidatura impugnada por ter substituído Covas durante seu tratamento de saúde.

O Supremo Tribunal Federal, no caso, considerou que Alckmin poderia concorrer e que o fato de ter substituído Covas não configuraria, em 2002, um terceiro mandato no cargo de governador.

Consequência legal
Os ministros do TSE reagiram de forma positiva à proposta do ministro Alexandre de Moraes. Ela foi feita em voto-vista no processo de Cachoeira dos Índios, cujo relator, ministro Luís Felipe Salomão, seguia a jurisprudência e fixava o indeferimento da candidatura de Allan Seixas de Souza. Para melhor análise, o ministro Mauro Campbell pediu vista.

O ministro Luís Roberto Barroso adiantou que a proposta de Alexandre de Moraes implicaria em declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 64, que expressamente equivale substituição e sucessão ao cargo como motivo de inelegibilidade.

Alexandre de Moraes apontou que lei complementar não pode tratar das inelegibilidades dispostas na Constituição e que são autoaplicáveis — como é o caso do parágrafo 5º do artigo 14, que veta terceiro mandato. “Eu daria interpretação conforme à Lei Complementar 64 para excluir a incidência desse artigo para as inelegibilidades dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição”, propôs.

Ao abrir o julgamento com seu voto-vista, ele declarou que o tema é de “idas e vindas” na jurisprudência do TSE. Alguns ministros definiram a tese como nova. “Pior do que não ter a solução ideal é não ter uma solução uniforme e estabilizada. É um tema que pode estar desarrumado. E é nosso papel tentar arrumá-lo”, apontou Barroso.

Fonte: site ConJur.