A provocação partiu do Ministério Público Estadual. Foto: André Lima/CMFor.

Representante do Ministério Público do Ceará cobrou, do Conselho Estadual de Educação (CEE), informações sobre o cumprimento da legislação que obriga a contratação de bibliotecário em toda escola. Uma resolução do CEE exigia o cumprimento da lei, condicionando o credenciamento ou renovação de credenciamento de qualquer escola a existência de um bibliotecário.

Antes de responder ao questionamento do representante do Ministério Público, a direção do Conselho de Educação teve que publicar uma nova resolução, estendendo para o dia 31 de dezembro de 2024, a obrigação de as escolas contratarem bibliotecários, pois não existe, no momento, no mercado o número de profissionais suficientes para que cada biblioteca tenha um bibliotecário.

Segundo o CEE, existem “cerca de dez mil escolas do Sistema de Ensino do estado do Ceará” e só existem 831 bibliotecários com registro ativo no Conselho Regional de Biblioteconomia. Só duas universidades no Ceará formam esses profissionais: URCA e UFC. De 2010 a 2020, as duas formaram 723 bibliotecários.

A Universidade Regional do Cariri – URCA formou 300 e a Universidade Federal do Ceará diplomou 423. Assim, conclui o documento do Conselho Estadual de Educação: “o número de profissionais formados em biblioteconomia, conforme dados apresentados, é insuficiente para atender a demanda de cerca de dez mil escolas do Sistema de Ensino do estado do Ceará”.

Leia a íntegra da Resolução do CEE:

RESOLUÇÃO No489/2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CEE No 459/2017, QUE REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE BIBLIOTECAS E DE BIBLIOTECÁRIOS NAS ESCOLAS DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE A SEREM OBSERVADOS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ (CEE), no uso de suas atribuições definidas pela Lei Estadual no 11.014, de 09 de abril de 1985, alterada pelas Leis estaduais no 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e no 16.710, de 21 de dezembro de 2018, no art. 211 da Constituição Federal, e CONSIDERANDO: – o disposto na Lei no 9.678/1998, sobre o exercício da profissão de bibliotecário; – o que dispõe a Lei no 12.244/2010, referente à universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País, e que também dispõe sobre os parâmetros de qualidade para as bibliotecas escolares; – o art. 6o da Resolução CEE no 459/2017, determinando que somente será concedido o credenciamento ou a renovação do credenciamento às instituições de ensino que mantenham biblioteca escolar dentro dos padrões de qualidade estabelecidos por essa Resolução; – o art. 8o da Resolução CEE no 459/2017, estabelecendo que as escolas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará terão até 31/12/2020, para se adequarem às exigências dessa Resolução; – que o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Núcleo de Defesa da Educação, 12a Promotoria de Justiça, por meio dos Ofícios no 032/2021, no 080/2021 e, por último, o de no 0092/2021, de 05 de abril de 2021, – pede informação ao CEE se está sendo observado, no momento do credenciamento e recredenciamento das unidades escolares, o cumprimento da Resolução no 459/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de biblioteca e bibliotecários nas escolas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará e dos parâmetros de qualidade a serem observados, tendo em vista que o período para se adequarem terminou em 31/12/2020; – que o Conselho Regional de Biblioteconomia, 3a Região, por meio do Ofício no CRB-3/no 037/2021, em atendimento a solicitação do CEE, responde acerca do número de profissionais registrados e com inscrição ativa na Regional, até 2020, que constava de 1.200 profissionais com registro e 821 com inscrição ativa; – que a Universidade Federal do Ceará (UFC) e a Universidade Regional do Cariri (Urca) ofertam o Curso de Biblioteconomia no estado do Ceará e que, no período de 2010 a 2020, a Urca formou 300 profissionais em biblioteconomia e a UFC, 423; – que o número de profissionais formados em biblioteconomia, conforme dados apresentados, é insuficiente para atender a demanda de cerca de dez mil escolas do Sistema de Ensino do estado do Ceará; RESOLVE:

Art. 1o O art. 8o da Resolução no 459, de 25 de janeiro de 2017, do Conselho Pleno do CEE, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8o As escolas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará terão até 31/12/2024, para se adequarem às exigências desta Resolução. Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 07 de abril de 2021. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO