A ação foi impetrada pelo Partido Social Cristão (PSC). Arte: Secom/MPF.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual defendeu a constitucionalidade da regra que permite a candidatos com votação abaixo da cláusula de barreira (10% do quociente eleitoral) assumirem a vaga de suplente destinada aos partidos.

A alteração, introduzida pela minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.657/DF pelo Partido Social Cristão (PSC), e está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

A legenda pediu que o Supremo confira ao parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral a chamada interpretação conforme a Constituição – técnica de interpretação por meio da qual a Corte escolhe, entre as possibilidades de acepção de determinada norma, aquela que é compatível com a Constituição.

Assim, prevaleceria a tese segundo a qual os suplentes que não atingissem a cláusula de barreira seriam impedidos de tomar posse quando o titular se afastar definitivamente, somente podendo assumir em caráter provisório.

Na opinião de Aras, esse entendimento não deve prosperar, pois o trecho questionado da lei não permite a técnica de interpretação conforme, pois é taxativo, não polissêmico. O texto estabelece que “na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108”.

O PGR chamou atenção também para o fato de a Constituição não ter detalhado as regras do sistema eleitoral proporcional, deixando amplo espaço de atuação para o legislador. Destacou que a minirreforma eleitoral, ao introduzir a cláusula de barreira a candidatos, buscou corrigir distorções, como o fenômeno dos “puxadores de voto” – geralmente uma celebridade – que acabavam por eleger candidatos com votações insignificantes. Acontece que a mesma Lei 13.165/2015 optou por não exigir a cláusula de barreira para a eleição dos suplentes.

“Não tendo a Constituição fixado, de antemão, regras específicas do sistema eleitoral proporcional, entendeu o legislador que já seria o bastante para enfrentar a distorção causada pelos ‘puxadores de voto’ potencializar a votação nominal para a definição dos candidatos eleitos”, argumentou o PGR.

Essa definição pelo legislador, na avaliação de Aras, trouxe vantagens. A regra permite que alguns partidos – que não teriam suplentes aptos a assumir o mandato do candidato eleito – se façam representar em caso de vacância. “Nessa hipótese [de aplicação de cláusula de barreira ao suplente], reduzir-se-ia ainda mais a variedade de posições político-ideológicas representadas no Parlamento”, concluiu.

Fonte: Ministério Público Federal.