As emendas parlamentares sugeridas ao texto foram votadas em comissão conjunta na semana passada. Foto: CMFor.

Está na pauta de votação da Câmara Municipal de Fortaleza desta quarta-feira, o projeto de Lei Complementar que versa sobre a Reforma da Previdência para os servidores públicos municipais. A proposta recebeu 148 emendas parlamentares, porém, somente nove delas foram aprovadas pela comissão conjunta que analisou cada uma das sugestões.

De acordo com o portal da Câmara Municipal, a matéria está incluída na Ordem do Dia, momento de votação no plenário virtual. O texto dispõe sobre o equacionamento do déficit atuarial e financeiro do regime próprio de previdência dos servidores municipais, do Executivo e Legislativo, além de instituir o regime de previdência complementar.

A proposta adequa ainda o regime próprio de previdência dos servidores de Fortaleza à emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019. A matéria foi motivo de protestos por parte de servidores que criticam a possibilidade de perda de direitos adquiridos. No entanto, o Executivo realizou algumas alterações no texto para atender as demandas dos funcionários públicos.

Conheça algumas das regras propostas para a aposentadoria de servidores na reforma da Previdência Municipal:

O texto estabelece regras de transição para os atuais servidores. A principal delas funcionará por um sistema de pontuação, que soma a idade com o tempo de contribuição. A pontuação será progressiva, a partir de 2022. A cada um ano e três meses, sobe um ponto.

Outra regra de transição para os servidores públicos que estão perto de se aposentar é a do pedágio. A proposta estabelece a cobrança de um pedágio de 85% sobre o tempo que falta para o servidor se aposentar. Com essa nova regra, as mulheres, terão que atingir os critérios de 30 anos de contribuição e 57 anos de idade. Já os homens deverão ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.

De acordo com a proposição, o cálculo da aposentadoria também deverá mudar, passando a ser feito através de uma média aritmética. No caso de quem se aposentar nos anos de 2021 e 2022, o Município calculará a aposentadoria sobre 80% dos maiores salários do servidor.

Outra alteração acontece nas alíquotas de contribuição previdenciária, que no caso dos servidores, vai subir dos atuais 11% para o percentual de 14%. Já no caso da Prefeitura a taxa passará de 22% para 28%. Essa taxa sobre o salário é paga pelos servidores ativos, inativos e pensionistas. A Prefeitura também paga uma contribuição. Essa taxa é destinada ao Fundo Previdenciário, responsável pelo pagamento das aposentadorias.

Emendas

Através da Emenda Conjunta nº 130, de autoria da Comissão, ficarão isentos da contribuição previdenciária obrigatória paga ao IPM, os servidores aposentados e pensionistas, que recebem como benefício o valor de até R$ 2.200,00. A iniciativa também institui o regime de Previdência Complementar para os servidores públicos. Nele, o servidor que ganhar acima do teto do INSS (R$ 6.430) vai pagar uma nova contribuição previdenciária sobre o valor que recebe a mais do teto.

Por meio da Emenda nº 06, de autoria do vereador Márcio Martins (PROS), também foi permitido ao servidor utilizar excepcionalmente, o seu tempo de contribuição excedente em outro regime de previdência, sem a necessidade de aguardar a apreciação definitiva do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.

No caso do valor da pensão, também houve alterações. Atualmente, o pensionista recebe o valor integral, ou seja, 100% do salário pago ao servidor. Com a proposta foi estabelecida uma cota familiar: 50% do salário mais 10% por dependente até se atingir 100% do valor da aposentadoria.

A exceção é caso o servidor tenha falecido por Covid-19 no ano de 2021, durante o exercício de ações de enfrentamento à doença. Nesta situação, em específico, o pensionista terá direito a 100% da aposentadoria. A Emenda conjunta nº 105, de autoria da Comissão, garante esse direito mesmo que o falecimento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei da reforma da Previdência.

Por meio da Emenda nº 59, de autoria do vereador Bruno Mesquita (PROS), e uma subemenda, também ficou garantido o direito a 100% da aposentadoria aos pensionistas com deficiência física, mental ou grave.

A Emenda nº 12, de autoria Márcio Martins (PROS), estabelece que o servidor municipal titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência no valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Emenda nº 95, de autoria do vereador Ronivaldo Maia (PT), que recebeu uma subemenda, solicita a criação do Conselho Municipal de Políticas de Previdência Social – CMPPS, assegurando a participação de representantes dos segurados do Regime de Próprio de Previdência Social e do Regime de Previdência Complementar Municipal, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência social municipal.

Emenda n º 118, de autoria do vereador Guilherme Sampaio (PT), requer a adequação de nomenclatura passando o Fundo PREVIFOR/PRE a ser administrado pelo Instituto de Previdência do Município, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência municipal, e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos financeiros de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários a ele vinculados.

Emenda nº 132, de autoria do vereador Lúcio Bruno (PDT), que recebeu subemenda, estabelece que a incorporação nos proventos do valor das gratificações de produtividade ou de desempenho tenha como base uma fração cujo numerador é a quantidade de anos completos de recebimentos e de respectiva contribuição previdenciária, contínuos e intercalados e o denominador é o número 10.

Emenda nº 145, também de autoria do vereador Guilherme Sampaio (PT), que recebeu subemenda, diz que o servidor pode utilizar as vantagens pecuniárias e todos os benefícios que recebeu durante a vigência das Leis nº 9.889 e n° 9.894, ambas de 2012, como contribuição previdenciária, desde que desconte a alíquota.