Gardel Rolim, líder do Governo, dialoga com Enfermeira Ana Paula sobre a matéria em pauta. Foto: Miguel Martins.

Os vereadores de Fortaleza aprovaram, na manhã desta quinta-feira (04), em primeira discussão, o projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município para recebimento da Reforma da Previdência. Todos os parlamentares da Casa participaram da votação, sendo 33 favoráveis e dez contrários.

Alguns vereadores, mesmo após acordo entre Legislativo e servidores públicos para apresentação de emendas modificativas e aditivas, decidiram votar contra o projeto original, visto que acreditam que o texto retira direitos dos  funcionários públicos. Vice-presidente, o vereador Adail Júnior (PDT), criticou atitude daqueles que se posicionaram contrários à proposta, mas votaram favoráveis às alterações.

Nos últimos dias, a discussão em torno da Reforma da Previdência norteou todas as atividades do Legislativo de Fortaleza. Manifestantes entraram em confronto com a Guarda Municipal e pressionaram vereadores para votar contra o texto. O embate só teve fim após acordo firmado entre todos os envolvidos.

Emendas também foram aprovadas

Duas emendas consensuais foram apresentadas ao projeto original e também foram aprovadas em primeira discussão, já no período da tarde. A primeira alteração contou com o voto de 38 dos 43 vereadores, enquanto que a segunda obteve 37 votos favoráveis. Não houve votos contrários.

 

Veja o que diz as emendas aprovadas:

>Uma das emendas versa sobre o Regime Próprio de Previdência dos servidores de Fortaleza e seus planos de custeio que devem ser disciplinados por Lei Complementar. A alteração ainda revoga os incisos VI e XII do Art. 117, e os Arts. 128 a 132, todos da Lei Orgânica de 2006, respeitando os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeito e a coisa julgada.

>Outra emenda estabelece por Lei Complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência e cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.

>Os professores terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação da legislação em vigor, desde que comprovem tempo de exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar.

>A remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa, assegurada em revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção.

>É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes o caráter permanente, o valor real, de acordo com a Constituição Federal.

>Os serviços públicos pertinentes à Previdência e Assistência Municipal serão prestados através do Instituto da Previdência do Município (IPM) regulamentado por Lei Complementar.

>É assegurado ao servidor o cômputo para fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o regime geral de previdência social antes de seu ingresso no serviço público, bem como a contribuição no serviço público federal, estadual e municipal.

>Fica assegurado aos servidores que tenham cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legislação vigente, o direito e a sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios, considerando as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando-se a mesma regra e direito adquirido à concessão da pensão por morte, à data da publicação desta Lei.