Augusto Aras se manifestou na petição apresentada pela Mesa Diretora do Senado contra decisão da Justiça Federal no DF. Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre as diligências a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional, quando essas medidas tiverem potencial para afetar ou restringir o exercício do mandato parlamentar.

O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, e foi apresentado em duas petições enviadas à Suprema Corte. A mais recente, foi protocolada, nesta quinta-feira (25), no âmbito de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 424/DF apresentada pela Mesa Diretora do Senado Federal  contra decisão da Justiça Federal no Distrito Federal que autorizou, em 2016, busca e apreensão de equipamentos e documentos nas dependências da Casa Legislativa.

No parecer, Aras destaca que a inviolabilidade e as imunidades atribuídas pela Constituição Federal ao exercício parlamentar têm o objetivo de proteger o mandato popular, que não pode ser confundido com a figura da pessoa que ocupa o cargo.

Entendimento que, segundo o PGR, foi contemplado no acórdão proferido no julgamento da Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 937. Na oportunidade, o STF decidiu que o foro por prerrogativa de função é aplicável somente aos crimes praticados no curso do mandato e em razão do cargo. “Essa limitação do alcance do instituto, contudo, não desobriga os órgãos de persecução do Estado de respeitar rigorosamente as inviolabilidades e imunidades constitucionalmente asseguradas aos membros do Poder Legislativo”, pontua o PGR.

Ao tratar da definição da competência do STF na matéria, a manifestação também discorre sobre o critério espacial (local das diligências). Enfatiza, por exemplo, que os gabinetes parlamentares e os apartamentos funcionais são locais em que armazenados documentos, móveis, utensílios, aparelhos eletrônicos e arquivos que guardam relação com o exercício do cargo eletivo.

Dessa forma, ainda que a medida cautelar tenha como alvo um parlamentar específico, ela afeta, por via reflexa a exercício do mandato, justificando a competência da Suprema Corte. “Somente o órgão judicial perante o qual tem foro por prerrogativa de função o alvo da medida pode substituir a declaração de vontade desse alvo. No caso sob análise, o Supremo Tribunal Federal”, reitera o PGR.

Pelos argumentos apresentados, o procurador geral opina pelo parcial acatamento da ação, no sentido de que seja dada interpretação conforme a Constituição aos incisos II e III do art. 13 do Código de Processo Penal (CPP). Em relação a outro pedido apresentado na ação – o que preservar a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal e as prerrogativas do Senado Federal e dos parlamentares por meio da ADPF – Augusto Aras se manifestou de forma contrária, esclarecendo que o instrumento correto para a pretensão é a reclamação constitucional.

Nesse sentido, lembrou que tanto a ordem de busca e apreensão referida na petição inicial quanto a segunda reportada em petição de aditamento foram impugnadas no próprio Supremo Tribunal Federal, na via da reclamação constitucional (Rcls 25.537 e 42.335).

Segunda manifestação

O entendimento de que cabe ao STF autorizar medidas cautelares no Congresso Nacional também foi apresentado em manifestação relacionada a pedido apresentado pela Câmara dos Deputados envolvendo Rejane Dias (PT/PI). Em 2020, o gabinete da parlamentar, em Brasília, foi alvo de busca e apreensão autorizada pela justiça estadual do Piauí. Na época, a ministra do STF, Rosa Weber, entendeu que os fatos investigados não tinham relação com o atual mandato exercido pela parlamentar.

Nesse caso, o pedido foi apresentado em reclamação, cujo relator é o ministro Edson Fachin.

No parecer, Augusto Aras opina pela procedência do pedido apontando que compete ao STF ratificar a decisão que permitiu ao Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Piauí decretar a medida de busca e apreensão no gabinete da deputada federal Rejane Dias. De forma sucessiva, foi requerida a anulação das medidas em decorrência de “excessiva amplitude do objeto do mandado”, o que violou a prerrogativa de foro da parlamentar.

Fonte: site do MPF.