Cármen Lúcia, relatora do processo, foi seguida por todos os ministros da Corte. Foto: Reprodução.

As normas que fortalecem o controle quantitativo e qualitativo das legendas políticas são constitucionais, desde que não afrontem ao princípio da igualdade ou ingerência no funcionamento interno.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento virtual finalizado na última sexta-feira (05) decidiu pela constitucionalidade da regra que impede a fusão ou incorporação de partidos criados há menos de cinco anos. Cármen Lúcia, relatora do processo, foi seguida por todos os ministros da Corte.

O STF julgou uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que questionou o artigo 29, parágrafo 9º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95). Segundo o dispositivo, “somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, cinco anos”.

A discussão também envolveu a cláusula de desempenho, que restringe ou impede a atuação de partidos que não alcançaram percentual mínimo de votos. Para a Rede, tal cláusula, somada à restrição nas fusões, impede que as siglas se reorganizem e possam operar no Parlamento. Cármen Lúcia discordou.

“A norma impugnada reforça o sentido da Emenda Constitucional 97/17, pela qual instituída a cláusula de barreira ou desempenho, pois contribui para o fortalecimento do controle quantitativo e qualitativo dos partidos políticos, não consistindo indevida intervenção no funcionamento interno das agremiações”, disse.

Ainda segundo ela, “a limitação temporal impeditiva da fusão ou incorporação de partidos políticos, criados há menos de cinco anos, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com o que afirma com sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social e reforça o objetivo do constituinte reformados, expresso na Emenda Constitucional 97/17, em coibir o enfraquecimento da representação partidária”.

Fonte: site ConJur.