100 milhões de brasileiros não têm tratamento de esgoto, 35 milhões vivem sem água tratada e existem 3 mil lixões espalhados pelo País. Foto: Carolina Gonçalves/Agência Brasil.

O ministro Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, disse nesta segunda-feira (08), que os 11 vetos ao Marco Legal do Saneamento Básico podem ser votados a partir de quarta-feira (10). “É a nossa expectativa, pode ser que ela seja frustrada”, disse, ao participar de seminário promovido pelo Banco Santander.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) atua para derrubar vários vetos do presidente Bolsonaro que, segundo ela, fere a autonomia municipal e manter trechos do texto aprovado pelos deputados e senadores.

A legislação – Lei 14.026/2020 – que define as regras para o setor de saneamento, abrindo mais espaço para atuação da iniciativa privada, foi aprovada pelo Congresso e sancionada em julho do ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro com 11 vetos.

Segundo o ministro Marinho, o governo trabalha agora para a manutenção dos vetos. “Nós estamos trabalhando com a bancada e com aqueles que apoiam essa modernização do setor para a manutenção do veto do presidente”, enfatizou o ministro.

Um dos principais pontos que o governo quer manter fora da lei é a possibilidade de renovação dos contratos atuais firmados com as empresas de saneamento sem licitação. Na justificativa apresentada para o veto, a Presidência da República argumentou que a manutenção dos contratos atuais por até 30 anos poderia dificultar o cronograma de universalização do saneamento básico, além de dificultar a entrada de empresas privadas no setor.

Universalização

O ministro citou os números que mostram o quanto o Brasil ainda está distante de garantir saneamento adequado para toda a população. De acordo com ele, 100 milhões de pessoas não têm tratamento de esgoto, 35 milhões vivem sem água tratada e existem 3 mil lixões espalhados pelo país. “Nós somos um país com números que, por um lado são desafios no sentido oportunidades de negócio, por outro são constrangedores do ponto de vista civilizatório”, disse.

Na avaliação de Marinho, o Poder Público sozinho não é capaz de enfrentar esse cenário e precisa dos investimentos do setor privado para trazer resultados nos próximos 12 anos. O marco prevê a universalização dos serviços de água e esgoto até 2033. “O governo federal e os governos estaduais e municipais não teriam condições de, sozinhos, enfrentar esse desafio de nos próximos 12 anos, até 2033, proceder na universalização”, acrescentou.

Para o ministro, a nova legislação abre espaço para mudar essa situação. “Na hora em que se muda a legislação e se torna mais atrativo esse setor, certamente a demanda por projetos nessa área será bem maior do que a capacidade que os instrumentos que hoje estão disponíveis nos permite formatar projetos e oferecê-los para iniciativa privada”.

Derrubada de vetos

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que as dificuldades técnicas e financeiras enfrentadas pelos Municípios de pequeno e médio porte, com populações inferiores a 100 mil habitantes, representando cerca de 95% dos 5.568 Municípios brasileiros. A possibilidade de criar estruturas de regionalização como solução para estes problemas, não podem ferir a titularidade e autonomia asseguradas constitucionalmente.

Historicamente, destinou-se poucos recursos federais para os serviços de saneamento básico que carecem de investimentos vultuosos para a universalização do acesso até 2033, como previsto na Lei 14.026/2020, assegurando o desenvolvimento municipal.

Ressalta-se que a legislação brasileira define os serviços públicos de Saneamento Básico como abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais.

Sobre a Lei 14.020/2020, sancionada em 15 de julho do ano passado, a CNM luta para que seja mantida a redação aprovada no Congresso Nacional, com o retorno dos trechos vetados pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, dentre eles, o que condiciona o recebimento de recursos federais a adesão a mecanismos de prestação regionalizada dos serviços.

Confira quatro vetos apontados pelo movimento municipalista:

1. Adesão às formas de prestação regionalizada – veto do § 4º, do art. 3º da Lei 11.445/2007: o dispositivo ressalta a titularidade municipal e respeita a autonomia do gestor local em aderir ou não às formas de prestação regionalizada. O referido § 4º está em consonância com o art. 8º-A, o qual explicitamente afirma que “é facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada”. Esse trecho deve ser mantido por confirmar os Municípios como detentores da titularidade do serviço de saneamento básico.

2. Necessidade de apoio técnico e financeiro da União para a formação de blocos de prestação de serviços de saneamento – veto do § 12 do art. 50 da Lei 11.445/2007: com os blocos formados, por livre adesão municipal, a ausência de recursos federais e apoio técnico pode prejudicar a regionalização do serviço de saneamento básico. O inciso XIV do art 49 da lei diz, expressamente, que cabe à União promover a regionalização dos serviços de saneamento com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à formação dos blocos de referência. O inciso deve retornar ao texto legal, sob o risco de inviabilizar a efetivação dos blocos prejudicar a expansão dos serviços de saneamento.

3. Os contratos de programas vigentes entre os Municípios e as concessionárias estaduais de saneamento, quando reconhecidos e renovados, terão vigência de até 30 anos – veto ao art. 16 da Lei 14.020/2020: é importante garantir a prorrogação dos contratos de programa vigentes dos Municípios ao invés do rompimento abrupto destes instrumentos existentes. A quebra brusca de contrato, além de gerar prejuízos financeiros para as partes e possível judicialização, levará a processos licitatório realizados às pressas e com grande risco de gerar delegações ruins, pois o prazo para que sejam formatadas as modelagens contratuais serão substancialmente reduzidos. Mudar o status existente pode comprometer os novos contratos. É necessário prevê período de transição que possibilita a recuperação dos investimentos recentes feitos pelas companhias estaduais de saneamento para expansão e melhoria dos serviços, com vistas à universalização, permitindo a elaboração de estudos adequados para a futura concessão mediante licitação.

4. Necessidade de apoio técnico e financeiro da União e dos Estados para que os municípios cumpram com os prazos estabelecidos para a implantação da disposição final ambientalmente adequada de rejeitos – veto do § 1º do art. 54 da Lei 12.305/2010: a cooperação entre os Entes federados – União, Estados e Municípios – é um dos instrumentos da Lei 12.305/2010 e a competência para promover melhorias no saneamento básico, incluindo resíduos sólidos, é comum dos três Entes da Federação, conforme determina o art. 23 da Constituição federal. Esse veto representa eliminar a possibilidade de efetivação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tornar os novos prazos ineficazes.

A CNM informa que três desses vetos já foram judicializados, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ingressadas no Supremo Tribunal Federal (STF). Duas ações foram impetradas por partidos políticos e uma pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae), sendo que os argumentos apresentados pela Assemae estão alinhados com o posicionamento do movimento municipalista.

Fontes: Agência Brasil e Agência CNM de Notícias.