A justificativa é que a investigação está baseada exclusivamente em provas ilegais. Foto: João Américo/PGR.

Em parecer enviado nesta segunda-feira (22) ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) requer o trancamento da Inquérito 1.460/DF, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na manifestação em Habeas Corpus, o MPF apontou que a investigação instaurada de ofício pelo presidente do STJ, para apurar a conduta de procuradores da República, fere o sistema acusatório – previsto na Constituição e nas leis processuais penais vigentes – e tem como base provas ilícitas, sem autenticidade e integridade comprovadas.

Além disso, a instauração de ofício pelo STJ não atendeu aos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 572), que considerou válida a abertura do Inquérito 4.781 (fake news).

No documento, o subprocurador-geral da República, José Adonis Callou de Araújo Sá apontou que o inquérito conduzido pelo STJ afronta o sistema acusatório estabelecido pela Constituição Federal, que prevê a clara separação entre as funções de investigar, acusar e julgar.

O subprocurador-geral sustentou que a investigação, ao contrário do que argumentou o presidente do STJ ao instaurá-la, não pode ser equiparada ao Inquérito 4.781 em curso no STF. Isso porque o artigo do Regimento Interno da Suprema Corte que possibilitou a abertura de ofício da investigação das fake news tem status de lei ordinária, o que não ocorreu com o dispositivo interno usado pelo STJ para amparar a instauração do inquérito.

Além disso, a apuração no STJ não atendeu as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento da ADPF 572. Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a abertura de inquéritos de ofício, como o das fake news, é algo excepcional, que apenas se justifica diante de “grave crise institucional”, de “situação fática de distúrbio institucional de efeitos imponderáveis, a colocar em risco a própria existência do regime republicano e democrático”, o que não ocorreu no caso investigado pelo STJ.

“Em que pese a patente gravidade, em abstrato, dos fatos ilícitos objeto do Inquérito nº 1460/DF, ao se analisá-los concretamente percebe-se que, felizmente, eles não são aptos a causarem distúrbio institucional, nos moldes verificados quando da abertura do INQ 4781”, observou José Adonis no parecer.

Por não configurarem ameaça ao próprio STJ, como instituição, ou risco ao regime republicano e democrático, as condutas apontadas no inquérito devem ser apuradas pelos meios ordinários previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária, conforme defendeu o subprocurador-geral. Isso significa que a investigação deverá ser conduzida pelo órgão de persecução penal com atribuição para o caso, e supervisionada pela instância competente do Judiciário, nos moldes do sistema acusatório brasileiro, o que já vem ocorrendo no caso concreto.

Adonis Callou lembrou que a conduta dos procuradores da República já é objeto de investigação, em procedimento administrativo conduzido por ele próprio. O subprocurador-geral foi indicado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para conduzir a apuração, conforme determina o parágrafo único, artigo 18, da Lei Complementar 75/1993, para a persecução de crimes em tese cometidos por membros do MPF.

“O exercício da persecução penal pelo MPF só será legítimo na exata medida em que observar as normas constitucionais e legais que o limitam. Qualquer atuação para além disso configura abuso, o qual, observado o devido processo legal, será combatido pelo próprio MPF em todas as searas cabíveis”, destacou em um dos trechos da manifestação.

Provas

No parecer enviado ao STF, o Ministério Público Federal também sustentou que a investigação está baseada exclusivamente em provas ilegais, cuja autenticidade e integridade não foram comprovadas, o que por si só já justificaria o seu trancamento. O inquérito foi aberto com base em reportagens que noticiam mensagens supostamente trocadas entre membros do MPF. O material integra os arquivos digitais apreendidos pela Polícia Federal no bojo da chamada Operação Spoofing resultantes da atuação criminosa de hackers que interceptaram contas de diversas autoridades em aplicativo de mensagem, sem autorização judicial.

Na manifestação, o subprocurador-geral da República lembrou ainda que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal (CPP) vedam o uso de provas ilícitas para investigar e punir. Além disso, o material coletado não teve autenticidade e integridade comprovadas por meio de cadeia de custódia – procedimento usado para atestar que não houve manipulação das provas digitais coletadas em uma apuração.

“Após a Constituição de 1988, a única exceção à regra geral da inadmissibilidade de uso de prova ilícita no processo penal de que se tem notícia incide quando tal utilização puder demonstrar a inocência do réu ou mesmo for apta a beneficiá-lo no processo de algum outro modo, sobretudo quando significar a devolução da sua liberdade. Em tal contexto, entende-se que o direito à liberdade de um inocente prevalece sobre o direito sacrificado pela obtenção ilícita da prova. Entretanto, não há qualquer exceção que permita o uso de provas ilícitas para investigar e punir”, concluiu.

Fonte: Ministério Público Federal.