Foto: Sindipetrosp.

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra agravo regimental em habeas corpus impetrado por Germán Efromovich e José Efromovich, réus em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato.

Eles respondem pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, no contexto de contratos celebrados entre o EISA-Estaleiro Ilha S.A e a Transpetro, e pedem a anulação dos atos processuais tomados no curso da ação penal, tendo em vista a decisão do STF que reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para casos relativos à empresa.

No parecer, a subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo lembra, que, segundo o Código de Processo Civil e o próprio Supremo, a regra é a conservação da decisão judicial, ainda que proferida por juízo incompetente, até que outra seja emitida. Por isso, os atos processuais devem ser mantidos.

Os dois réus impetraram o habeas corpus citando a decisão da Segunda Turma do STF na Petição nº 8.090, que reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba em caso similar, também relativo à Transpetro, determinando a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo.

No HC, o ministro relator, Edson Fachin, decidiu pelo envio da ação para a Justiça Federal do DF, que também apura delitos relacionados à empresa. Os dois réus entraram então com agravo regimental, pedindo a nulidade de todos os atos processuais firmados pela 13ª Vara Federal de Curitiba, sob a alegação de que as decisões haviam sido tomadas depois do julgamento da Petição nº 8.090, quando já estava declarada a incompetência do juízo para apurações relativas à Transpetro.

A subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo, lembra que, segundo o Código de Processo Civil de 2015, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (art. 64, § 4º, do CPC/2015). Esse também é o entendimento do STF, que já reconheceu a possibilidade de ratificação de atos prolatados por juiz incompetente, inclusive decisórios, e mesmo em se tratando de medidas prejudiciais ao réu.

Em julgamento de 2017, a Segunda Turma aplicou o art. 64, § 4º do CPC para manter as decisões proferidas até que outras fossem tomadas pelo juiz adequado. “A regra, portanto, é a conservação de decisão judicial, ainda que proferida por juízo completamente incompetente”, explica.

Extensão de efeitos

No mesmo parecer, a subprocuradora-geral se manifestou contra pedido de extensão de efeitos em habeas corpus formulado por José Antônio de Jesus, réu em duas ações penais. Ele responde por ilícitos em contratos firmados entre empreiteiras e a Filial Norte Nordeste da Transpetro e também pede a anulação de atos proferidos pela 13ª Vara Federal de Curitiba, com base na decisão que garantiu o envio da ação contra Germán Efromovich e José Efromovich para o DF.

Segundo Lindôra, são casos diferentes e, embora as apurações tenham se originado da mesma delação (Sérgio Machado), isso não é suficiente para se concluir pelo preenchimento do requisito da identidade de relação jurídica. “A simples celebração ou homologação de determinada colaboração premiada não é critério delimitador da competência ou da identidade dos fatos”, afirma. Por isso, o STF deve negar o pedido de extensão de efeitos em habeas corpus formulado por José Antônio de Jesus.

Íntegra da manifestação – Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 198.081/PR

Fonte: site do MPF.