Tribunal de Contas do Estado terá dificuldade de fiscalizar os recursos das emendas parlamentares. Foto: Ascom/PF/CE.

Os deputados estaduais cearenses já podem autorizar a liberação, diretamente para os municípios em que são votados, sem qualquer burocracia ou convênio, os recursos de suas emendas no programa denominado de Institui Ação de Fortalecimento do Programa de Cooperação Federativa – PCE. O governador Camilo Santana sancionou a Lei Complementar nº 234, que permite a entrega aos prefeitos designados por cada um dos 46 parlamentares.

A Lei Complementar que garante a transferência dos recursos das emendas parlamentares, sem a necessidade de convênio, foi fruto de um acordo com o próprio Governo depois da disposição da maioria dos deputados em fazer, como existe no âmbito federal, que fosse impositiva a liberação das emendas dos deputados estaduais. A dispensa do convênio vai permitir, inclusive, que municípios inadimplentes recebam os recursos, o que não acontecia até aqui.

O Tribunal de Contas do Estado, pelos termos da nova lei, terá dificuldade de fiscalizar o emprego dos recursos das emendas parlamentares, diferentemente de antes, quando os convênios eram celebrados e os recursos empregados no objeto do convênio. Agora o prefeito está livre.

Leia o teor da lei:

LEI COMPLEMENTAR Nº 234, 09 de março de 2021.
INSTITUI AÇÃO DE FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA – PCF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de ações, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, por meio da transferência de recursos consignados no orçamento anual do Estado por emendas parlamentares, sob as seguintes modalidades:

I – especial;
II – com finalidade específica.
§ 1.º Na transferência de que trata o inciso I deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado.

§ 2.º Os recursos transferidos na modalidade prevista neste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculados a uma finalidade específica, salvo deliberação em contrário do Conselho Gestor a que se refere o § 1.º do art. 2.º desta Lei.

§ 4.º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento

Art. 2.º Os recursos destinados a municípios, em quaisquer das modalidades de transferência previstas nesta Lei, voltar-se-ão sempre à execução de ações ou projetos que impactem na melhoria das condições de vida da respectiva população.
§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei será precedida de prévia autorização do Conselho Gestor do PCF, ao qual compete definir as condições para aplicação dos recursos, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º Ao Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF compete definir o cronograma de desembolso dos recursos e comunicar à Secretaria da Fazenda para efetivação do crédito aos municípios.
§ 3.º O cronograma de desembolso das transferências de recursos, na modalidade especial e com finalidade específica, previstas no art. 1.º desta Lei, se dará da seguinte forma:
I – em parcela única, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – em até 2 (duas) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – em até 3 (três) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – em até 4 (quatro) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valores que ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4.º Os valores das ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF previstas no parágrafo anterior destinados à área da saúde deverão ser repassados em parcela única.

Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal, podendo o Conselho Gestor do PCF, sob sua discricionariedade, autorizar o repasse diretamente a fundo
público mantido pelo município.
Art. 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a operacionalização da transferência especial de recursos de que trata esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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