Veja a Resolução do Conselho Estadual de Saúde – Cesau, datada do dia 22 de fevereiro, publicada no Diário Oficial do Estado:

RESOLUÇÃO Nº 09/2021 – CESAU.
DISPÕE PELA SOLICITAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – MP/CE, PARA PROMOVER A INVESTIGAÇÃO E PROVIDÊNCIAS QUANTO AS ILICITUDES NO PROCESSO ELEITORAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO DE SAÚDE DE ARACATI.
O Conselho Estadual de Saúde – Cesau – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98; 13.331/03; 13.959/2007; 15.559/2014 e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO: 1. O papel dos Conselhos de Saúde na formulação e monitoramento da Política Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, para o fortalecimento do Controle Social; 2. A necessidade do cumprimento das suas atribuições e competências determinadas no Capítulo III Art. 4º e seus incisos, da lei 12.878/98 da Organização do Conselho Estadual de Saúde e seu Regimento Interno; 3. A Lei Complementar nº 141 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 4. Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; 5. A Lei 17.006/2019(D.O.30.09.19) – que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no estado do Ceará; 6. A Lei Federal Nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; 7. O Art. 16 do Estatuto do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Aracati – CPSMA, que trata do mandato do Presidente do Consorcio que é de 02(dois) anos, permitindo uma reeleição por apenas uma recondução consecutiva; 8. O Parecer Nº 474/2021, CELCO/Superintendência Jurídica da Secretaria Estadual de Saúde – SESA/CE, que diante do exposto, no tocante aos aspectos Jurídicos, entende que o Exercício da presidência do Consórcio Público de Saúde da Região de Saúde de Aracati, por mais de dois mandados consecutivos, viola o princípio da legalidade, uma vez que tal ato vai de encontro com o que dispõe o protocolo de intenções, o qual foi ratificado por lei; 9. A Recomendação nº 05/2021 da Reunião virtual realizada dia 08 de fevereiro de 2021, entre a Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS (CANOAS) e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças (CTOF)-Cesau/CE e convidados, os quais discutiram o processo eleitoral do Consorcio Público de Saúde da Região de Saúde de Aracati, nos termos de seu estatuto e parecer jurídico de Nº 474/2021 da CELCO/SPJUR/SESA e, por conseguinte, recomendar ao Pleno deste Colegiado para encaminhar a denúncia ao Ministério Público do Estado do Ceará – MP/CE, a fim de que o mesmo proceda investigação quanto a licitude do processo eleitoral, bem como a imediata suspensão das demissões de empregados públicos ocorridas na Policlínica do Município de Aracati; 10. A deliberação em sua 11ª Reunião Ordinária virtual do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE, realizada no dia 22 de Fevereiro de 2021. RESOLVE,

I. Requerer junto ao Ministério Público do Ceará – MP/CE a investigação e as providências cabíveis, quanto as ilicitudes no processo Eleitoral do Consórcio Público de Saúde da Região de Saúde de Aracati/CE, com base no parecer Nº 474/2021/CELCO/SPJUR/SESA, Estatuto e demais documentos anexos;
II. Solicitar que seja nula imediatamente o aviso prévio dos trabalhadores da Policlínica de Aracati e que sejam reconduzidos aos seus postos de trabalho até que este pleito seja resolvido;
III. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário.
IV. Plenário do Conselho Estadual de Saúde – Cesau, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
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