Matéria só foi aprovada após acordo firmado entre servidores e vereadores. Foto: Divulgação.

Após aprovação do projeto de Emenda à Lei Orgânica que visa adequar a legislação vigente à Reforma da Previdência, o presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fortaleza, o vereador Antônio Henrique (PDT), promulgou a alteração, que já está em vigor. A medida trata de uma série de mudanças que vai impactar diretamente na aposentadoria de beneficiários do sistema previdenciário, bem como seus dependentes.

A proposta só foi aprovada após acordo entre vereadores e representantes dos servidores públicos que concordaram na apresentação de emendas para reduzir impactos da medida. A Casa Legislativa deve se debruçar, agora, sobre a Reforma da Previdência propriamente dita. Veja a seguir como ficou a Lei Orgânica do Município com as alterações aprovadas.

Altera os arts. 124, 125, 126 e 127, o inciso XIII do art.116 e o inciso XIII do art. 117, acrescenta os arts. 126-A, 127-A e 127-B, revoga os incisos VI e XII do art.117 e os arts.128 a 132, todos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de sua atribuição expressa no artigo 26, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. PROMULGA: Art. 1º – Os arts. 124, 125, 126 e 127 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza passam a ter as seguintes redações:

Art. 124 – O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza terá, para fins de equacionamento atuarial, Plano Geral de Custeio, composto por um Plano de Custeio Previdenciário e um Plano de Custeio Financeiro, com identificação das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento dos Planos de Benefícios, contendo as especificações das alíquotas de contribuição do ente municipal, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, e a indicação dos demais aportes necessários ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.

Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza e os seus Planos de Custeio serão disciplinados por Lei Complementar.

Art. 125 – O Município de Fortaleza instituirá, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e na forma determinada pelos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no Regime Próprio de Previdência.

Art. 126 – As idades mínimas para a aposentadoria voluntária no serviço público municipal são as previstas para o servidor público federal no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º – Serão estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 2º – Serão estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou por ocupação.

§ 3º – Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, tempo este fixado em lei complementar.

§ 4º – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 5º – É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.” Art. 127 – Lei disporá sobre os benefícios de aposentadoria e pensão, assegurando, sem limite de idade, a pensão para dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.” (NR). Art. 2º – Fica acrescentado o art. 126-A à Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a seguinte redação: “Art. 126-A – Os serviços públicos pertinentes à Previdência e Assistência Municipal serão prestados através do Instituto de Previdência do Município, conforme regulamento em Lei Complementar.” (AC).

Art. 3º – Fica acrescentado o art. 127-A à Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a seguinte redação: “Art. 127 A – É assegurado ao servidor público municipal o cômputo, para fins de aposentadoria, do tempo que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público, bem como do tempo de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal.” (AC).

Art. 4º – Fica acrescentado o art. 127-B à Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a seguinte redação: “127-B Fica assegurado aos servidores públicos municipais que tenham cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legislação então vigente, o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste dos benefícios, considerando as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando-se a mesma regra de direito adquirido à concessão da pensão por morte, à data da publicação desta Lei.” (AC).

Art. 5º – O inciso XIII do art.116 e o inciso XIII do art.117 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 116 –
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XIII — licença-prêmio, nas condições e nos limites estabelecidos em lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; “Art. 117 – ……………………………………………………………….
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XIII — adicional por tempo de serviço, nas condições e limites estabelecidos em lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;” (NR). Art. 6º – Ficam revogados os incisos VI e XII do art.117 e os arts.128 a 132, todos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.

Art. 7º – Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Fortaleza entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 18 de março de 2021. Antônio Henrique da Silva – PRESIDENTE. Adail Fernandes Vieira Júnior – 1º VICE-PRESIDENTE. Ana Paula Brandão da Silva Farias – 2ª VICE-PRESIDENTE. Francisco Eudes Ferreira Bringel – 3º VICE-PRESIDENTE. Julierme Lima de Sena – 1º SECRETÁRIO. Guilherme de Figueiredo Sampaio – 2º SECRETÁRIO. Kátia Maria Rodrigues de Sousa – 3ª SECRETÁRIA.
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