Imagem: Reprodução Blog do Edison Silva.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará instituiu, na sessão de 11/03, o programa de assistência à saúde suplementar, com a implantação de auxílio-saúde a magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Judiciário cearense.

Era uma reivindicação antiga do SindJustiça (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará) que, em fevereiro do ano passado, conforme o Blog do Edison Silva noticiou, chegou a ocupar a sala da presidência do TJ, reivindicando reposição salarial e o auxílio-saúde, embora nota do Tribunal tenha contestado o fato.

Veja: Servidores do Tribunal de Justiça do Ceará reivindicam reposição salarial. Nota contesta ocupação

 

O auxílio-saúde é uma verba de caráter indenizatória, mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.

Veja a a Resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2021
Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará mediante auxílio-saúde e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 11 de março de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça — CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, bem como a determinação constante do art. 2º, da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, atos normativos de caráter primário, nos moldes da decisão proferida na ADC nº 12/DF;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Judiciário estadual quanto à promoção da proteção à saúde e à prevenção de riscos e doenças de magistrados e servidores;
CONSIDERANDO que essa responsabilidade se estende aos inativos e pensionistas;
CONSIDERANDO a maior efetividade, eficácia e viabilidade na adoção do critério da indenização das despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma autorizada pelo art. 4º, IV, da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar, com a implantação de auxílio-saúde a magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, verba de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma autorizada pelo art. 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 294/2019.
§ 1º Só fará jus ao auxílio-saúde o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 2º No caso de magistrados ou servidores filiados ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará — ISSEC, incidirá, no reembolso, dedução da contrapartida do ente público.
Art. 2º O auxílio-saúde, que não configura rendimento tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado a subsídio, vencimento, provento ou pensão.
Art. 3º Ato do Órgão Especial do TJCE disciplinará o pagamento do auxílio-saúde, observados os limites da Resolução CNJ nº 294/2019 e as diretrizes fixadas em estudo técnico a ser elaborado pela Secretaria de Gestão e Planejamento e pela Secretaria de Finanças do Tribunal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 11 de março de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio