O recurso diz que a medida é enquanto permanecer a situação de pandemia da COVID-19 no Estado. Foto: MPCE.

O procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, apresentou Agravo Interno Cível junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) requerendo a reconsideração da decisão que suspendeu os efeitos da decisão interlocutória, proferida nos autos da ação civil pública nº 0608512-77.2020.8.06.0001, que determinou que o município de Fortaleza e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A adotem, no prazo de dez dias, todas as medidas legais e contratuais cabíveis no sentido de garantir a disponibilidade de 100% da frota de ônibus coletivos destinados ao transporte público nos horários de pico (4h30min às 8h e 15h às 18h) enquanto permanecer a situação de pandemia da COVID-19 no Estado.

No recurso, protocolado dia 17 de janeiro, o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) também solicita que, caso não seja reconsiderada a decisão liminar (que suspendeu a decisão do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública), submeta à apreciação ao Órgão Especial do TJ, para restabelecer a integralidade da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0608512-77.2020.8.06.0001.

No Agravo Interno, o MPCE reforça a tese de não há violação à ordem e economia públicas caso a frota volte a funcionar em sua integralidade durante os horários de pico.

Destacou, ainda, que o município de Fortaleza não comprovou objetivamente que o cumprimento da medida afetaria o seu orçamento, já que na documentação apresentada pela Administração da cidade não há qualquer dado financeiro ou de execução orçamentária na área, muito menos alguma informação que permita concluir que o funcionamento integral da frota de ônibus nos horários de pico levaria a grave lesão à ordem e economia públicas.

O Ministério Público Estadual ressaltou também que a concessão que rege o serviço de transporte coletivo em Fortaleza estabelece que as características operacionais do serviço (itinerário, frequência, horário e frota das linhas) poderão ser alteradas a critério do poder concedente, sempre que necessário para o atendimento das necessidades dos usuários, através de Ordem de Serviço de Operação, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

”Ocorre que o município de Fortaleza não demonstrou, inequivocamente, que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de transporte público, para garantir o funcionamento integral do transporte público tão somente nos horários de pico (4h30min às 8h e 15h às 18h), afetaria suas finanças públicas, consoante decidido em sede liminar”, destaca o MP.

Fonte: Ministério Público do Estado do Ceará.