O projeto simplifica ações das S/A ao permitir que tenham apenas um diretor e façam suas publicações legais na Internet. Foto: Débora Brito/Agência Brasil.

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2021 que institui o Marco Legal das Startups. O texto prevê mecanismos de regulação e incentivo ao chamado empreendedorismo inovador. O PLP deve agora voltar à Câmara dos Deputados já que o senadores fizeram mudanças no texto.

O projeto estabelece que, para serem enquadradas como startups, as empresas precisam ter uma receita bruta de até R$ 16 milhões anuais e no máximo dez anos da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Benefícios para investidores

Para trazer vantagens aos interessados em investir nas startups, o Marco Legal lhes oferece uma proteção: não precisam arcar com eventuais dívidas das empresas, já que todas as emendas que tratavam da responsabilização foram rejeitadas.

O advogado Eduardo Felipe Matias, sócio da área empresarial do escritório NELM Advogados, indica que essa segurança jurídica deve aumentar o apetite pelos investimentos em startups: “Com isso, procura-se afastar o risco de que, ao investir em uma startup — aposta que, por natureza, já é de alto risco — o investidor estaria disposto a arriscar também seu patrimônio”.

O PLP também simplifica as ações das sociedades anônimas ao permitir que tenham apenas um diretor, façam suas publicações legais na internet (e não em publicações impressas de grande circulação) e substituam seus livros tradicionais por registros eletrônicos.

O Senado eliminou o critério de que essas empresas tivessem até 30 acionistas, e com isso elas precisam apenas de uma receita bruta anual de até R$ 78 milhões. Segundo Matias, isso é positivo, “uma vez que isso prejudicaria os instrumentos de equity crowdfunding existentes”.

Outro benefício aprovado são as reduções no imposto a ser pago pelo investidor com a venda da sua participação societária na startup, já que serão consideradas as perdas em investimentos em outras startups. “Esse mecanismo deve aumentar o interesse na formação de carteiras de investimentos em startups”, aponta Matias.

Também foi permitida a criação de um “sandbox regulatório“, um ambiente experimental com condições especiais e simplificadas para que órgãos competentes autorizem temporariamente pessoas jurídicas a desenvolverem tecnologias e modelos de negócios inovadores. Para Matias, isso garante mais liberdade para as startups desenvolverem soluções.

A proposta também possibilita que o Estado participe dos estímulos às startups, por meio de uma modalidade de licitação para contratação de empreendimentos inovadores. A apresentação de parte da documentação ou da prestação de garantias estaria dispensada e o pagamento antecipado de parcela do contrato seria permitido.

“Ao conseguirem vender para o Estado, as startups ganham escala e competitividade. Já o Estado passa a contar com a capacidade dessas empresas de trazer respostas inovadoras”, pontua o advogado.

De fora

Havia um capítulo do PLP que regulamentava os planos de opção de compra de ações, ou stock options, por parte dos próprios funcionários. “Trata-se de importante mecanismo de atração e retenção de talentos, especialmente o caso das startups, que quase sempre precisam de mão de obra altamente qualificada e possuem poucos recursos para remunerar bem seus colaboradores”, afirma Matias.

No entanto, o relator Carlos Portinho (PL-RJ) retirou esse trecho do texto. Para ele, as stock options deveriam ser tratadas em outro projeto específico, por não serem restritas às startups.

Também não foi contemplada nem pela Câmara nem pelo Senado a possibilidade de as startups optarem pelo Simples Nacional sem se sujeitarem a certos impedimentos aplicados a empresas comuns. Alguns exemplos de benefícios excluídos são os de se organizarem sob a forma de S.A., possuírem sócios pessoas jurídicas ou domiciliados no exterior, além da tributação reduzida a investimentos-anjo e a dedução de valores integralizados no capital social da base de cálculo do imposto de renda.

Fonte: ConJur.