Chefe do MP nos Estados deve ser escolhido no prazo de 15 dias pelos governadores.

O Ministério Público não pode ficar à mercê de uma eventual indefinição no seu cargo máximo em decorrência da inação do Poder Executivo.

Com base nesse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram ser constitucional a norma que prevê a investidura automática do primeiro colocado na lista tríplice para o cargo de procurador-geral de Justiça nos casos em que o governador eleito não fizer uma escolha dentro do prazo de 15 dias.

A decisão foi provocada por ação ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP 8.625/93). Segundo a legenda, o artigo 9º da norma afronta o princípio de separação de poderes.

A decisão foi tomada em julgamento no Plenário Virtual do STF. Os ministros também decidiram que é lícita a reversão de membros aposentados do MP.

Ao analisar a matéria, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu que a ação não merecia provimento, uma vez que a norma questionada apenas buscou regular uma hipótese de omissão do chefe do Executivo quanto à nomeação do procurador-geral de Justiça.

“Para suprir a ausência de atuação do governador, prevista constitucionalmente, a LONMP estabeleceu o prazo de 15 dias, findo o qual foi suprimida a necessidade de aguardar a escolha e a nomeação pelo Executivo para que seja automaticamente nomeado o membro mais votado da lista tríplice”, ponderou.

Sobre outro questionamento da ação, relativo a reingresso na carreira, a magistrada apontou que a hipótese é lícita. “A reversão é forma de provimento derivado por reingresso, que pressupõe a prévia aprovação em concurso público com posterior aposentadoria. Especificamente voltada, pois, ao servidor inativo”, comentou. A decisão foi unânime.

Fonte: site ConJur.