”A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas”, votou o ministro Ricardo Lewandowski.  Foto: Nelson Jr./ SCO/ STF

Ontem (16), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski deu aval para que os governos locais possam estabelecer medidas para vacinação compulsória da população contra a COVID-19. Para o ministro, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade, mas não podem determinar a vacinação forçada, ou seja, ninguém poderá ser coagido pelo Estado a ser imunizado.  

A Corte iniciou nesta tarde o julgamento de ações protocoladas pelo PDT para que o tribunal reconheça a competência de estados e municípios para determinar a vacinação compulsória e pelo PTB, cujo objetivo é garantir que a imunização não seja compulsória.

Pelo entendimento de Lewandowski, que é relator do caso, a vacinação forçada da população é inconstitucional. No entanto, os governos podem aprovar medidas para determinar a vacinação compulsória. Dessa forma, o cidadão não será levado à força para tomar a vacina, mas poderá ter direitos restringidos, como deixar de receber um benefício ou ser proibido de entrar em algum lugar pela não apresentação de comprovante de vacinação, além de outras penalidades que já estão previstas na legislação ou que forem inseridas em nova norma.

”A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, votou o ministro.

Após o voto do relator, a sessão foi suspensa e será retomada nesta quinta-feira (17). Faltam os votos de dez ministros.

AGU e PGR

Durante o julgamento, o advogado-geral da União, José Levi do Amaral, sustentou que a saúde é um direito fundamental de todos e um dos deveres do Estado. Dessa forma, cabe ao Ministério da Saúde coordenar questões nacionais, como as ações do Sistema Único de Saúde (SUS). ”Trata-se de uma muito excepcional possibilidade legal cuja implementação não é automática e irrestrita, mas é sim vinculada a uma compreensão técnica aplicada caso a caso pela única autoridade sanitária competente, qual seja, o Ministério da Saúde, enquanto coordenador do Programa Nacional de Imunização”, argumentou.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que os estados só podem determinar a vacinação caso seja comprovada que a União não está fazendo a coordenação do programa de vacinação. Segundo Aras, diante de um cenário de pandemia, é razoável que seja determinado a obrigatoriedade da vacina. No entanto, quem se recusar não pode ser coagido fisicamente para tomar o imunizante. ”A coordenação deve partir da União, dado o evidente interesse nacional e a necessidade de atuação em todo o território nacional. Divergências políticas não podem prejudicar a efetivação do direito de toda a população brasileira”, disse.

Na última terça-feira (15), em ofício enviado ao STF, o Ministério da Saúde informou que o início da vacinação contra a COVID-19 no país deve começar em até cinco dias após a aprovação do imunizante pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a entrega do produto ao estoque da pasta. Até o momento, nenhum dos laboratórios que desenvolvem a vacina pediu autorização da Anvisa para comercialização.

Fonte: Agência Brasil