Deve ser aplicada a norma prevista na Constituição, com base nas especificidades de cada caso, e não sob um viés restritivo prévio e abstrato, como pretende a Administração Pública. Foto: Reprodução/Fotos Públicas

No artigo 38, inciso III, da Constituição, diz que é possível acumular mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público. Desde, é claro, que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.

A força deste dispositivo levou a 4ª Turma da região quatro do Tribunal Regional Federal prover apelação de um vereador de Joaçaba (SC), que trabalha como professor concursado, em regime de dedicação exclusiva, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC) desde 2013.  Ao assumir o cargo em janeiro de 2017, o autor foi notificado pela diretoria de gestão de pessoas do IFC para se manifestar sobre o vínculo com a instituição. As sugestões postas na mesa: que se desvinculasse do cargo de vereador ou, se mantido, optasse pelo regime de docência sem dedicação exclusiva.

Por comprovar que o autor demonstrou a compatibilidade de horários entre os cargos em questão, a maioria do colegiado concedeu mandado de segurança para permitir a sua acumulação, sem prejuízo das vantagens do cargo de professor neste regime e sem a devolução de recursos ao erário.

Para a relatora da apelação e voto vencedor neste julgamento, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha conferiu o legislador tratamento diferenciado aos vereadores, concedendo prerrogativa não extensível aos servidores públicos em geral. Logo, deve ser aplicada a norma prevista na Constituição, com base nas especificidades de cada caso, e não sob um viés restritivo prévio e abstrato, como pretende a Administração Pública.

Segundo Vivian, o cargo de vereador não constitui uma atividade econômica ou exercício em sentido estrito, mas, sim, um trabalho de um direito político. Além disso, “não há notícia de que, na esteira do artigo 29, inciso IX, da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município estabeleça proibição ou incompatibilidade, no exercício do mandato, que abarque esta situação.

O acórdão foi lavrado na sessão tele presencial no dia (14) de outubro.

Mandado de Segurança

Pressionado a se definir, o vereador de Joaçaba (SC) solicitou mandado de segurança contra a direção IFC, a fim de assegurar o direito de acumular os benefícios de sua atividade como docente, com dedicação exclusiva, com a função de vereador recém-eleito. Os professores neste regime ganham mais que os outros. Alegação principal: inexistência de incompatibilidade de horários.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) pontuou que o cerne do processo se resume em definir se um vereador, caso deseje acumular as duas funções, pode permanecer sob o regime de trabalho com dedicação exclusiva, como disciplina o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 12.772/1. E o próprio texto, segundo o julgador, acena com resposta negativa.

“O regime de dedicação exclusiva carrega em si mesmo uma incompatibilidade com qualquer outra atividade, salvo as exceções pontualmente admitidas, sendo certo que o tempo de permanência em sala de aula não é o único critério para se aferir a compatibilidade de horários com outras atividades, e daí a justificativa à vedação legal ao exercício de outra atividade remunerada”, escreveu na sentença denegatória o juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar.

Fonte: Consultor Jurídico