Arte: Ascoinf/PFDC.

Servidor público estadual ou municipal que tenha filho ou dependente com deficiência pode ter a jornada de trabalho reduzida, sem prejuízo da remuneração, ainda que não exista lei do estado ou do município assegurando o direito. A necessidade, no entanto, deve ser atestada por junta médica oficial, com redução suficiente para conciliar o acompanhamento do dependente com o expediente e as obrigações do servidor.

É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer no Recurso Extraordinário 1.237.867/SP, que trata do pedido de redução de jornada de uma servidora do estado de São Paulo, mãe de uma menina com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O tema teve a repercussão geral reconhecida, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) neste julgamento irá orientar as futuras decisões do Judiciário.

O caso trata de ação cível ajuizada por servidora do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo. Ela queria reduzir em 50% a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem necessidade de compensação ou prejuízo dos vencimentos, para cuidar da filha com deficiência, tendo em vista a dependência da menina para realizar até mesmo as atividades mais simples do dia a dia. O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, mas a sentença acabou sendo reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob a alegação de que o direito não está previsto na legislação estadual. Com o recurso, o caso chegou ao Supremo, que reconheceu a repercussão geral do tema.

O procurador-geral afirma que é possível garantir a redução de jornada de servidor público mesmo sem previsão na legislação estadual ou municipal. Ele lembra que “as pessoas com deficiência são titulares de direitos que hão de ser exercidos de maneira plena, sem discriminação”. Isso porque o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186/2008, o que garante à norma hierarquia interna equivalente ao de emenda constitucional. O texto da convenção estabelece o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência, além de prever que os Estados-Partes adotem todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias para assegurar esses direitos.

O PGR lembra que a Constituição Federal prevê o direito à saúde, sendo dever do Estado garanti-lo a todas as pessoas, sem discriminação. A igualdade e a não discriminação estão assegurados ainda em diversos pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outros. A legislação nacional conta com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura “a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida (art. 10) e a atenção integral a sua saúde (art. 18)”. Também há o princípio da prioridade absoluta para a criança e o adolescente, assegurado pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Considerando todos esses dispositivos legais, Augusto Aras afirma que “servidores públicos que têm filhos ou dependentes com deficiência, especialmente quando crianças e adolescentes, considerada sua especial vulnerabilidade e a absoluta prioridade de seus direitos, poderão gozar de jornada de trabalho reduzida, pois o Estado há de promover prestações materiais de índole positiva para a efetivação de todos os direitos garantidos a essas pessoas”.

Segundo ele, ainda que a previsão não exista nas legislações estaduais e municipais, a Lei 8.112/1990 assegura a jornada reduzida para servidores públicos federais e pode ser aplicada por analogia aos servidores estaduais e municipais.

O PGR afirma que a redução de jornada precisa ser analisada de forma individual, e a necessidade, atestada por laudo emitido por junta médica oficial. Além disso, a redução deve ser calculada em cada caso de modo a conciliar o acompanhamento do dependente com o expediente do servidor, bem como ser reavaliada periodicamente. Preenchidos esses requisitos, a redução de jornada sem necessidade de compensação posterior e sem redução de vencimentos pode ser deferida. Para o procurador-geral, o STF deve firmar tese de repercussão geral nesse sentido.

No caso concreto da servidora paulista, Aras afirma que o processo não traz parecer atestando a necessidade de redução assinado por junta médica oficial. Por isso, ele se manifesta pelo provimento parcial do recurso, para que a possibilidade de redução da jornada da servidora seja reconhecida. O quadro, no entanto, deverá ser avaliado e atestado por junta médica oficial, para que sejam definidas as medidas necessárias proporcionalmente ao caso concreto e às suas necessidades.

Fonte: site do MPF.