As aglomerações foram realizadas nas localidades de Lagoa de São Pedro, Canindezinho, Cacimba Nova e na sede quando da comemoração da vitória da candidata Giordanna Mano. Foto: Divulgação.

Em petição de execução provisória de multa eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, representado pela Promotoria Eleitoral da 48ª Zona, o Juízo Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral determinou, na segunda (23), o depósito dos valores contra a coligação “Nova Russas cada vez melhor” no montante de R$ 150 mil; contra a candidata à prefeita, Giordanna Silva Braga Mano, também no valor de R$ 150 mil, e contra o candidato a vice-prefeito, José Anderson Magalhães Pedrosa, no valor de R$ 100.000,00, por violação às normas sanitárias de combate à pandemia de COVID-19, no prazo de 15 dias.

O processo foi recebido pelo MP Eleitoral nesta quinta-feira (26). A ação eleitoral havia noticiado a ocorrência de três eventos, posteriores à data da fixação da multa processual na tutela inibitória, ocorridos em 25/10/2020, 26/10/2020 e em 16/11/2020. Desta forma, a coligação e os candidatos promoveram, no dia 25/10, eventos de campanha política na localidade de Lagoa de São Pedro reunindo inúmeras pessoas, em desobediência às normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus.

No dia (26/10) houve reunião com várias pessoas nas localidades de Canindezinho e Cacimba Nova. No dia (16/11) houve uma carreata em comemoração à vitória da candidata ao cargo de prefeita, Giordanna Silva Braga Mano, desrespeitando as normas sanitárias de prevenção à COVID-19 e a decisão judicial proferida.

Diante do exposto, o Juízo Eleitoral ordenou a intimação dos representados, através do contato fornecido quando do Registro de Candidatura, para depositar o valor correspondente à multa, bem como para, querendo, apresentar a impugnação também no prazo de 15 dias, segundo o artigo 520, parágrafo 1º do (CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, serão efetuados, desde logo, os cabíveis atos de expropriação, de acordo com o artigo 523, parágrafo 3º, do (CPC).

Conforme os autos, o referido processo diz respeito à imposição de fazer e não fazer, relativa à abstenção de promoção de eventos em desacordo com as regras sanitárias contra a proliferação da COVID-19. Naquela oportunidade, houve concessão de tutela de urgência, fixando multa de R$ 50.000,00 para cada evento que descumprisse o ditame judicial, sendo aplicada individualmente por partido e por candidato. A tutela foi confirmada quando da prolação da sentença, que julgou procedente a ação, porém determinou que a apreciação dos eventos descumpridores da tutela inibitória ocorresse em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.

Fonte: site do Ministério Público do Estado do Ceará.