AAu Constituição Federal reserva de ao menos 30% de vagas para candidaturas de cada gênero nos pleitos proporcionais. Foto: Leonardo Prado/Secom/PGR

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, defendeu o indeferimento dos registros de candidatura de todos os candidatos de um partido, quando ficar comprovado o uso de candidatas laranjas para fraudar a cota de gênero nas eleições proporcionais.

A agremiação pede ao STF que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), relativos à reserva de ao menos 30% de vagas para candidaturas de cada gênero nos pleitos proporcionais. O partido pretende que a Corte restrinja a punição apenas à legenda e aos responsáveis pelo uso de candidaturas fictícias de mulheres, isentando de qualquer responsabilização os candidatos e candidatas que não tenham contribuído com a prática irregular.

Para presidente, o pedido relativo à Lei das Eleições deve ser indeferido, pois o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), com o consequente indeferimento das candidaturas de todos os concorrentes do partido beneficiado pelas candidaturas laranjas, tem amparo na Constituição Federal e no modelo partidário de representação democrática. Além disso, confere efetividade à ação afirmativa estabelecida por lei. Ele lembra que a cota de gênero para eleições proporcionais visa exatamente a “concretizar o princípio constitucional da isonomia”, não se podendo admitir que as mulheres – maioria da população brasileira – continuem marginalizadas no acesso aos cargos eletivos de representação democrática.

“A presença de número mínimo de candidaturas femininas tem o propósito de aumentar o percentual de mulheres eleitas. Daí por que inaceitáveis o subfinanciamento dessas candidaturas e, com maior razão, as chamadas candidaturas laranjas. As candidaturas das mulheres hão de ser ‘para valer’, sob pena de a regra legal incorrer na mesma deficiência que procurou combater: a da igualdade apenas formal entre homens e mulheres”, argumentou Aras.

Ainda sustenta que o indeferimento do (Drap), quando comprovado o uso de candidaturas laranjas, é medida necessária, visto que a cota de gênero é um dos requisitos que as agremiações precisam cumprir para disputar as eleições. Segundo Aras, admitir candidatos registrados por legendas irregulares seria o mesmo que admitir candidaturas avulsas, o que é vedado pela Constituição Federal. “A sanção aqui não é da conduta de tal ou qual candidato, mas do partido que descumpre condição necessária para a participação na disputa eleitoral”, afirmou Augusto.

O (PGR) também afasta o argumento do Solidariedade de que a cassação de toda a chapa poderia afetar mulheres eleitas que não contribuíram com a prática irregular. Para ele, a eventual cassação de candidatas seria algo circunstancial – que pode ou não ocorrer a depender do caso – da mesma forma que a medida pode resultar na eleição de um número ainda maior de mulheres de outro partido, que tenham cumprido a cota. “Se o indeferimento do registro recair apenas sobre as candidaturas laranjas, correr o risco de ser descoberto passa a valer a pena. É um incentivo para que os partidos infratores se beneficiem da própria torpeza”, completou.

Inelegibilidade

Em relação à interpretação conforme a Constituição para a Lei de Inelegibilidades, Aras defende que o pedido não deve ser conhecido pelo STF. Isso porque não há interpretação conflitante sobre o texto da lei, que prevê a aplicação da sanção apenas àqueles que contribuírem para a prática do ato irregular. Segundo Aras, a lei determina que se aplique a inelegibilidade apenas quando comprovada a efetiva participação ou anuência na fraude das candidaturas laranjas. “Não havendo, no entanto, dúvida hermenêutica sobre esse ponto, nem no referido acórdão do TSE nem na causa de pedir desta ação direta, não há como se conferir a interpretação conforme pretendida”, conclui o parecer.

Fonte: Ministério Público Federal