A decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal acaba com a flexibilização da transmissão do horário utilizado por algumas estações de rádio no País.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a imposição de horário determinado para a retransmissão do programa de rádio A Voz do Brasil é constitucional. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário 1.026.923, com repercussão geral, no Plenário Virtual encerrado na sexta-feira (13).

Historicamente, A Voz do Brasil foi retransmitida em todo o território nacional no horário compreendido entre 19h e 20h. Recente, alteração introduzida pela Lei 13.644/2018 passou a flexibilizar o horário – entre 19h e 22h –, mas mantendo-se a imposição da retransmissão.

No julgamento virtual, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, julgando procedente o recurso extraordinário interposto pela União. Para o ministro, “permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma”.

Em seu voto, Alexandre de Moraes ainda destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal (MPF) no ponto em que cita que a imposição do horário de transmissão se harmoniza com as obrigações decorrentes da exploração de serviço público e com os princípios da publicidade e impessoalidade. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator do caso, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

A tese firmada no julgamento foi: “Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, ‘e’, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”.

No parecer enviado ao STF em junho deste ano, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que “o deferimento da retransmissão do programa em horários alternativos em benefício de determinada empresa, em detrimento das demais, representaria óbice ao tratamento igualitário aos particulares, tendo em vista que a imposição do horário de transmissão se trata de ônus comum a todas as concessionárias e permissionárias do serviço de radiodifusão”.

Entenda o caso

Após uma empresa com sede em São Paulo alegar na Justiça inexistência de obrigatoriedade de retransmissão do programa A Voz do Brasil em horário impositivo e ter seu pedido negado na primeira instância, o grupo conseguiu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorização para retransmitir o programa em horário alternativo. Após a decisão, a União interpôs recurso extraordinário para reverter a decisão.

Fonte: site do MPF.