Vídeo com ataques ao Poder Judiciário circulou durante a campanha de 2018 com a falsa atribuição a Bolsonaro. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil.

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, nesta quinta-feira (08), uma representação apresentada pela coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos e por Jair Bolsonaro contra as empresas Google Brasil e WhatsApp Inc. A coligação e Bolsonaro pediam a identificação dos autores e a retirada, das redes sociais, de vídeo que relacionava o então candidato à Presidência da República nas Eleições 2018 a possíveis críticas a autoridades do Poder Judiciário.

O relator da ação no TSE, ministro Edson Fachin, desconsiderou a remoção definitiva do material das redes sociais. Ele enfatizou que o artigo 57 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, prevê que decisões da Justiça Eleitoral para a remoção de conteúdo se restringem ao período eleitoral.

O ministro informou que, quando representados, Google e WhatsApp removeram no prazo o conteúdo questionado. Segundo ele, caso os autores se considerem ainda ofendidos, resta o caminho da Justiça comum. Quanto às oito pessoas citadas no processo por difundirem a peça, Edson Fachin enfatizou que não se pode punir o cidadão-eleitor que apenas compartilha de boa-fé uma propaganda eleitoral, que desconhece ser irregular.

O relator também não considerou a propaganda eleitoral irregular apontada pelo Ministério Público Eleitoral, litisconsorte no processo. O MPE sustentou a existência de interesse público na identificação dos responsáveis pela confecção do vídeo para fins de aplicação de sanções previstas na Lei das Eleições, e recomendou a inclusão do WhatsApp no polo passivo da demanda, em virtude de o vídeo ter sido largamente difundido na rede social. Para Fachin, o argumento foi improcedente.

O vídeo foi espalhado durante a última campanha presidencial e teve autoria falsamente imputada a Bolsonaro. A representação identificou oito usuários, a quem o Ministério Público pediu a responsabilização nos termos do artigo 57-H da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A norma define que será punido com multa “quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação”. O valor da punição varia de R$ 5 a 30 mil.

Relator, o ministro Luiz Edson Fachin apontou que a conduta dos usuários, no entanto, não se amolda ao artigo 57-H. A interpretação do verbo “realizar”, segundo ele, deve ser de “concepção ou materialização de mensagem publicitária como produto de outrem”. Nesse sentido, quem compartilha não necessariamente ‘realiza’ a publicidade.

“Compreendo que o alvo da atenção legislativa é mais a imputação da autoria falsa do que a propagação do conteúdo em si”, disse. “A punição circunda atribuição de responsabilidade pelo fazimento, pela ‘paternidade’ da ação de publicidade enganosa, mas não o compartilhamento sem conhecimento da fonte, desavisado ou de boa-fé”, concluiu.

Google e Whatsapp
A representação originalmente também se dirigia contra Google e Whatsapp, com pedido de remoção de conteúdo, que foi feito pela Justiça e devidamente cumprido. O material saiu do Youtube. No Whatsapp, a empresa apontou que seria inviável sua exclusão porque as mensagens são criptografadas. O Ministério Público não recorreu quanto à alegação.

Como as ordens judiciais de remoção de conteúdo conferidas pela Justiça Eleitoral só devem ser válidas durante o período eleitoral, conforme a jurisprudência do TSE, o ministro Fachin declarou extinto o pedido. Bolsonaro e a coligação “Deus acima de tudo, Brasil acima de todos” podem repetir o pedido na Justiça Comum, se assim desejarem.

Impossibilidade jurídica
Votou isolado o ministro Marco Aurélio, que substituiu o ministro Luís Roberto Barroso, ausente na sessão desta quinta-feira (08). Ele votou pela rejeição preliminar da representação por impossibilidade jurídica do pedido.

“Se se vive em um Estado Democrático de Direito, não se tem campo para a censura”, afirmou o ministro. “Se veiculada alguma coisa contrária à pessoa, evidentemente tem que retrucar com notícias verídicas, se o que versado não é verídico. Jamais, sob a minha ótica, pedir-se ao Judiciário para ser o censor e proceder à censura”, acrescentou.

“Antes de analisar inclusive a legitimidade, eu analiso a possibilidade jurídica do pedido. Não está pedindo que se casse o registro ou imponha multa. O que se pede é remoção do conteúdo. Não concebo em qualquer situação jurídica”, incluiu.

Fonte: site do TSE e site ConJur.