O partido é autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Arte: Ascom/Rede.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contrário à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.056, de autoria da Rede Sustentabilidade, que questiona dispositivos da Resolução 30/2018, da Câmara dos Deputados.

A norma – que revogou a Resolução 17/1989 – impedindo que partidos e blocos parlamentares que não alcançaram a cláusula de desempenho prevista na Constituição Federal (art. 17) tenham liderança. Augusto Aras considera a resolução constitucional.

A Rede questiona os arts. 1º, 2º e 3º e o parágrafo único do art. 6º da resolução. Alega que as normas restringem o funcionamento parlamentar dos partidos políticos que não alcançarem a cláusula de desempenho. Ressalta que a Emenda Constitucional 97/2017 retirou desses partidos somente o direito a recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas não o funcionamento parlamentar.

O procurador-geral da República afirma que a ação não deve ser conhecida porque a norma revogada e a resolução com redação anterior, têm os mesmos propósitos da resolução ora questionada.

“Tratava-se de um critério diferente, mas apenas sob o aspecto quantitativo. Qualitativamente, as duas normas (a revogada e a revogadora) se equivalem, pois estabelecem patamar mínimo para acesso à estrutura de uma liderança, com base na representatividade democrática do partido ou do bloco parlamentar”, argumenta o procurador.

“Nesse ponto, o mais importante é notar que, se fosse inconstitucional a Resolução 30/2018, pelos fundamentos aduzidos pelo requerente, também o seria a Resolução 17/1989”, explica. Para ele, nesse caso, os ambas as normas ou nenhuma delas dever ser impugnada. Como isso não está explícito na petição inicial, não há o interesse de agir. No mérito, Aras entende que a ação é improcedente. “A resolução impugnada não afetou o funcionamento parlamentar dos partidos políticos nem enfraqueceu a representação política das minorias. Cuidou, na realidade prática, apenas da distribuição de alguns cargos em comissão disponíveis naquela casa legislativa. O critério utilizado tampouco se revela arbitrário”, explica.

Augusto Aras destaca ainda que há restrição à indicação formal, mas existe a possibilidade de indicação de um dos integrantes desses partidos para expressar a posição no momento da votação ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, durante o período destinado às comunicações de lideranças.

“O funcionamento parlamentar continuou preservado, restringindo-se apenas o acesso do partido a uma estrutura administrativa extra que retira seu propósito da necessidade de coordenação e unificação do discurso de grandes bancadas”, diz.

Para o procurador-geral da República, a representatividade democrática, apurada pelo desempenho eleitoral, é critério que atende ao princípio da proporcionalidade para aferição da densidade eleitoral dos partidos políticos.

Fonte: site do MPF.