Arte: Secom/MPF.

Em razão de questionamentos veiculados na imprensa quanto à competência da Justiça Federal para julgar o caso E$quema S, o Ministério Público Federal (MPF) esclarece através da seguinte Nota:

” – a legislação é cristalina quanto à atribuição dos órgãos federais de persecução penal nesse caso. Essa condição foi devidamente esclarecida na denúncia e nas demais manifestações já exaradas pelo MPF no processo (v. íntegra em link abaixo):

– o Sesc e o Senac são entidades paraestatais que prestam serviços sociais autônomos submetidos à Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), que prevê, em seu art. 20, que são consideradas entidades autárquicas “as entidades de direito privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais”.

– a competência para processar crimes em entidades paraestatais (equiparadas a entidades autárquicas pela Lei da Ação Popular) está expressa na Constituição (art. 109, I). Segundo o texto, cabe a juízes federais julgar “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”;

– os recursos arrecadados pelos serviços sociais autônomos constituem receitas advindas de contribuições obrigatórias e compõem a carga tributária federal, onerando todos os consumidores, e não apenas seus associados patronais;

– tribunais superiores já consolidaram o entendimento de que, em relação à observância de processo licitatório, aprovação de orçamento e responsabilização criminal e civil, os Serviços Sociais autônomos (ex. Sesc RJ e Senac RJ) são regidos por normas semelhantes às da Administração Pública (o Senac, por exemplo, funciona como executor do Pronatec, um programa federal de capacitação);

– a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) fixa que a competência do órgão jurisdicional se vincula à natureza dos recursos, logo, controvérsias sobre recurso federal submetido à fiscalização de órgão federal devem ser propostas perante a Justiça Federal;

– o STF, inclusive, referendou que Senac e Sesc devem seguir, em sua contratação, regras de licitação que atendem normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União (ex. MS 33.442-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes);

– a jurisdição do TCU, como dispõe sua Lei Orgânica ( n° 8.443/1992, art. 5o), abrange “responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social”;

– o próprio TCU julgou em agosto o dever do réu colaborador Orlando Diniz de restituir valores ao Sistema Sesc Senac, reafirmando a origem pública dos mesmos e sua competência em fiscalizar essas entidades (TC 014.798/2017-4);

– a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que a persecução de atos criminosos de gestores dos Serviços Sociais autônomos (ex. Sesc RJ e Senac RJ) está a cargo da Justiça Federal. Tal entendimento foi aplicado, inclusive, em julgamento de caso de peculato no Senac (ex. RHC 60.802/MG, Rel. Min. Ericson Maranho);

– além das verbas serem públicas e federais, o crime de corrupção de servidor do TCU, o tráfico de influência e a exploração de prestígio são crimes contra a administração pública federal. Os tipos penais tutelam a administração pública – tráfico de influência no TCU, neste caso – e a administração da justiça – exploração de prestígio no STJ, neste caso. O sujeito passivo imediato do crime é a União e o mediato os ministros dos respectivos órgãos; e

– esses crimes são conexos ao estelionato e ao peculato descritos na denúncia, atraindo também por esse motivo a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.

Tais esclarecimentos sobre a competência da Justiça Federal já constam da denúncia oferecida pelo MPF e já recebida pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (v. pág. 13 a 20 da denúncia).

Fonte: site do MPF.