Para o PGR, Augusto Aras, o indivíduo maior de 18 anos é plenamente capaz de tomar decisões com efeitos permanentes para o restante de sua vida. Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A Procuradoria Geral da República se manifestou, nesta terça-feira (01/09), pela procedência de ação do PSB que questiona as restrições legais para esterilização voluntária.

A Procuradoria opinou que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos” do inciso I do art. 10 da lei 9.263/96, bem como da integralidade do § 5º, que prevê o consentimento do cônjuge.

A ação foi proposta pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro em face do inciso I e do § 5º do art. 10 da lei 9.263/96, que prevê a esterilização voluntária mediante requisitos como: idade mínima de 25 anos, dois filhos vivos, prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico e o consentimento do cônjuge.

O partido apontou vulneração do princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade individual e do direito à autonomia privada. Afirmou que a norma da lei, regulamentadora do § 7º do art. 226 da CF, “ultrapassou em muito o papel que cabe ao Estado na fixação de parâmetros para o planejamento familiar, incorrendo em excessiva ingerência na esfera individual” das pessoas.

Para o PSB, os direitos reprodutivos e sexuais e de liberdade sobre o próprio corpo têm caráter personalíssimo, e a lei, ao impor restrições ao procedimento de esterilização voluntária, estaria estabelecendo um “dever de procriação”.

A AGU se manifestou pelo não conhecimento, por ausência de juntada de cópia do ato impugnado, e, no mérito, pela improcedência da ação. Afirmou que o direito ao planejamento familiar, em que inserida a decisão sobre ter ou não filhos, pertence ao casal, consoante a literalidade do art. 226, § 7º, da CF.

A ação está sob relatoria do decano Celso de Mello.

PGR

Em manifestação peticionada nesta terça-feira (01/09), o PGR, Augusto Aras, ressaltou que o controle da própria fecundidade, pelo método que pareça mais eficaz para cada indivíduo, desde que lícito, integra o rol de direitos consolidados no princípio da dignidade da pessoa humana.

Para o PGR, o indivíduo maior de 18 anos é plenamente capaz de desempenhar atos solidários, com efeitos permanentes para o restante de sua vida, a envolver, inclusive, os destinos de pessoa vulnerável, mas, de outro lado, não é dada autonomia para deliberar sobre sua potência reprodutiva, “assunto que não interessa a ninguém mais além do próprio sujeito”.

“A pessoa maior de 18 anos é livre para ter filhos, biológicos ou não, e há de ser livre, em igual medida, para não os ter. Qualquer interferência estatal nessa esfera não encontra guarida no arcabouço constitucional.”

O procurador-Geral ainda enfatizou que o termo “livre decisão do casal” do art. 226 da Constituição não autoriza interpretação que conduza à subtração de decisão reprodutiva de qualquer dos cônjuges.

“O preceito, pelo contrário, visa a promover a plena liberdade no planejamento familiar, como direito passível de ser contraposto ao Estado, sem a pretensão de reger a relação conjugal ou de vincular a vontade de um cônjuge à do outro.”

Assim, o PGR opinou pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos” do inciso I do art. 10 da lei 9.263/96, bem como da integralidade do § 5º do mesmo artigo.

Fonte: site Migalhas.