Arte: Serjusmig.

Não faz parte das atribuições do Poder Judiciário determinar que o Executivo apresente projeto de lei para promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

O entendimento é da maioria do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento a recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute o tema. No julgamento, que encerrou no Plenário Virtual na última segunda-feira (21), os ministros seguiram voto do relator.

De acordo com Luiz Fux, embora a revisão anual de vencimentos seja “geral e o texto constitucional impeça distinção de índices, é possível que determinada categoria receba efetivamente revisão diferenciada de outra, caso essa distinção reflita reajuste anterior”.

Para o ministro relator, as situações devem ser tratadas expressamente pelo Poder Executivo na norma proposta, dada a “expertise e acesso à informação” para tratar os reajustes já concedidos no período.

“A interpretação constitucional viva dada pelo constituinte reformador demonstra que a indexação constante da remuneração de servidores à inflação não é a única solução possível a partir dos ditames da Constituição”, considerou o ministro.

Os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli também votaram pelo provimento do recurso, mas fizeram ressalvas à tese proposta pelo relator.

Para Fachin, é possível que o Judiciário determine que o Executivo “explicite as razões pelas quais, ao fazer a revisão, inexistem reais e efetivas condições de acréscimo na remuneração dos servidores públicos”.

Barroso também entende ser possível determinar ao chefe do Poder Executivo “que se pronuncie, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

Por sua vez, Toffoli entende que além de ser possível o Judiciário determinar que o Executivo explique os motivos, pode fixar que essas explicações seja anuais.

Vencidos
Ficaram vencidos Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negavam o recurso. Marco Aurélio reafirmou seu entendimento sobre a legítima atuação do Judiciário, “buscando a concretude, a eficácia maior dos ditames da Carta da República, sob pena de ter-se o esvaziamento do principal documento normativo do Estado”.

O vice-decano sugeriu a seguinte tese: “Observada norma de envergadura maior a impor o reajuste anual da remuneração de servidor público, o não implemento autoriza a atuação do Judiciário determinando ao Executivo a concretização do direito”.

O ministro Celso de Mello não participou do julgamento, pois está afastado por licença médica.

Histórico do caso
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a mora do Poder Executivo e concedeu a injunção para “determinar que o Prefeito do Município de Leme (SP) envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”.

No Supremo, o município sustentou que independente da obrigação ou não de proceder a revisão da remuneração de seus servidores, “é certo que tal determinação implica na ingerência de um Poder, no caso do Poder Judiciário, na esfera de competência privativa do Poder Executivo.

Além disso, alegou que embora não esteja determinando, de forma direta, a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos do município, “é certo que, ao determinar o envio de projeto neste sentido, de forma indireta, o está fazendo”.

Fonte: site ConJur.