Políticos e juristas voltaram suas atenções nesta quarta-feira (02) para a decisão da cúpula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, que manteve o afastamento do governador do estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, por seis meses, decretado na semana passada pelo ministro Benedito Gonçalves, atendendo pedido de representante do Ministério Público Federal (MPF). Também políticos e juristas amanheceram, nesta mesma quarta-feira, discutindo a resposta afirmativa dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a elegibilidade, no pleito deste ano, dos políticos que foram declarados inelegíveis por um prazo de 8 anos, em razão de comportamento e práticas delituosas nas eleições de outubro de 2012.

As duas situações, embora diferentes, nos levam a questionar as razões de as pessoas preocuparem-se com o menos importante de problemas desagradáveis, no campo da política e da administração pública, esquecendo do principal. Ora, no caso do Rio de Janeiro, a discussão é sobre o fato de o governador ter sido afastado do cargo por uma decisão monocrática. E da manifestação dos ministros do TSE é sobre o fato de condenado, por ilegalidades cometidas na eleição de outubro de 2012, a oito anos de inelegibilidade ter direito a disputar mandato neste ano. A alegação é que se a votação em 2020 não tivesse sido adiada para novembro, eles continuariam inelegíveis em outubro deste ano.

Nenhum governante, sob suspeita fundada de estar envolvido com corrupção, deve permanecer no cargo. O acusado tem todo o direito de defesa. Não há espaço, num sistema democrático, para o exercício do arbítrio. E decisões de magistrados podem ser arbitrárias. Poucos conhecem o processo que motivou o afastamento do governador do Rio, embora algumas peças tenham sido vazadas. Mas, a gravidade da decisão exigiu, por certo, do magistrado que a proferiu, uma percuciente avaliação do material apresentado pelos representantes do Ministério Público. Assim, a discussão não deveria estar centrada se um governador pode ou não ser afastado por uma decisão monocrática, mas se os crimes de que é denunciado, imperioso e imediatamente justificam o afastamento. A questão da competência é para ser discutida nos tribunais. E se o juiz é incompetente, mas as provas dos crimes são robustas, outro caminho não há, senão o de ser referendado o ato benéfico à sociedade.

Em relação à questão da inelegibilidade, o debate deveria se dar quanto ao tamanho da punição ao político que tenta fraudar uma eleição, e que viola os princípios morais e éticos norteadores da administração pública para engordar o seu patrimônio, ou aumentar, com o crime, a sua força política. Pessoas dessa espécie não deveriam apenas ser declaradas inelegível por oito anos. Deveriam ser punidas com inelegibilidade pelo tempo da pena máxima aplicada no Brasil, para os criminosos que precisam ser afastados da sociedade: 40 anos. Esses políticos só desmerecem os demais e, pior, só são condenados após sucessivas práticas delituosas. A pena, embora muito pequena, não pode ultrapassar, um dia sequer, do prazo estabelecido na sentença condenatória.

Agora mesmo, o noticiário político tem apontado alguns desses conhecidos dos representantes Ministério Público como candidatos a prefeito em vários dos municípios cearenses. Uns, inclusive, já foram afastados, por decisões judiciais, de prefeituras que comandavam em outras e nesta quadra administrativa, por suspeita de cometimento de improbidades. Eles poderão até ser eleitos ou reeleitos, pois não têm a condenação exigida pela Lei da Ficha-Suja para serem afastados da disputa. Antes do registro de suas candidaturas pelos juízes eleitorais, o representante do Ministério Público, na Zona Eleitoral do candidato, terá que dar o seu parecer sobre o pedido de registro. Impugnar as candidaturas até podem, mas os juízes, cumprindo a legislação, não vão poder acatar as impugnações. Falta a decisão de um Tribunal confirmando as condenações, em primeiro grau, pelas improbidades que deram margem aos afastamentos no passado.

O jornalista Edison Silva comenta a pena máxima imputada aos gestores condenados por improbidade administrativa: