É a segunda Nota Técnica da Câmara Criminal do MPF sobre a Lei das Fake News.

O Ministério Público Federal (MPF) enviou à Câmara dos Deputados na terça-feira (04) nota técnica com sugestões para a redação do Projeto de Lei 2.630/2020, conhecido como PL das Fake News. A proposta foi aprovada pelo Senado Federal e encontra-se em debate na Câmara dos Deputados.

Em junho, o MPF já havia enviado nota técnica para o Senado, com base no parecer original entregue pelo relator, senador Angelo Coronel (PSD/BA). Com a aprovação do projeto com diversas emendas, a Câmara Criminal (2CCR) do MPF, por meio do Grupo de Apoio sobre Criminalidade Cibernética, elaborou nova nota técnica com base no texto que será apreciado pela Câmara dos Deputados.

O documento destaca a magnitude das alterações legislativas e o pouco tempo que a proposta foi posta em debate na sociedade, ressaltando que o projeto deve “ser analisado com cautela pela Câmara dos Deputados”. De acordo com o documento, o projeto aprovado pelo Senado “afeta diretamente vários diplomas legais no ordenamento jurídico brasileiro, com a possibilidade de influir em inúmeras relações jurídicas e condutas que ocorrem na rede mundial de computadores, com reflexos em diversos ramos do direito”.

Rastreamento de mensagens

Um dos principais pontos abordados pela nota técnica é a previsão de rastreamento de mensagens instantâneas compartilhadas em massa (artigo 10). Para a Câmara Criminal, a previsão deve ser mantida porque “mostra-se útil para a investigação de diversos ilícitos, inclusive de natureza eleitoral”. Segundo a nota, não há violação do direito de privacidade, pois a lei prevê a guarda de metadados (dados de tráfego) e não de conteúdo. O Grupo de Apoio sobre Criminalidade Cibernética da Câmara Criminal do MPF avalia que a previsão “visa a atingir comunicação em massa que, por essência, não é privada”.

O documento explica que o objetivo é rastrear mensagens propagadas para grande quantidade de usuários e não a troca de mensagens privadas entre pequenos grupos. “Não há razoável expectativa de privacidade em mensagem encaminhada para grupos”, assinala.

Ainda sobre o ponto, a Câmara Criminal apresenta sugestão para que o rastreamento também possa ser utilizado, mediante autorização judicial, em apurações de ilícitos eleitorais civis. A Câmara Criminal destaca que a prática de encaminhamento em massa de mensagens para fins eleitorais pode configurar ilícitos eleitorais não criminais, mas igualmente graves, como abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação social, previstos na LC 64/90, e que podem redundar, em tese, em cassação de mandato e inelegibilidade.

Provedores

Em outro ponto, a nota aponta a discricionariedade e a concessão de poderes aos provedores de redes sociais. Para a Câmara Criminal, os artigos 5º e 6º, que tratam das contas inautênticas, conferem “ampla discricionariedade aos provedores de redes sociais para que definam quais contas devem ou não ser vedadas e qual discurso merece ser protegido”. O documento destaca que a proibição da criação das contas inautênticas pode “prejudicar usuários com interesses legítimos e que se utilizam dessas contas para fins lícitos por receio de serem perseguidos em razão de seus posicionamentos políticos e ideológicos”.

Nesse sentido, a nota chama a atenção para o artigo 12, parágrafos 2º e 4º, que concedem aos provedores poderes para excluir imediatamente conteúdo de suas plataforma “com base em conceitos muito amplos (como de dano imediato de difícil reparação e para a segurança da informação ou do usuário)”. Para a Câmara Criminal, a previsão pode “facilmente ser utilizada para suprimir ou inibir a liberdade de expressão dos usuários”.

Sobre a necessidade ou não de apresentação de documentos para a autenticação de contas, a nota frisa que o projeto oferta aos provedores ampla discricionariedade para decidir quando solicitar documentos de identificação dos usuários. De acordo com o MPF, a exigência de documentos, nessas condições, fere o princípio constitucional da proporcionalidade. O texto aponta ainda que não há previsão de guarda de sigilo sobre os documentos eventualmente colhidos em razão da determinação, nem de responsabilização dos provedores por mau uso desses dados.

Sede de provedores no Brasil

A nota reitera posicionamento do MPF de que a exigência de sede no Brasil para os provedores de redes sociais contraria as previsões do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e de normas internacionais. O entendimento já havia sido manifestado no documento enviado ao Senado em junho.

De acordo com a Câmara Criminal, a previsão de instituição de sede em território nacional limita a própria natureza da internet e o direito à livre concorrência no Brasil, dificultando o ingresso no mercado brasileiro de novas empresas, prejudicando a economia digital. Para o MPF, “é suficiente a previsão de que os provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal, que prestem serviço no Brasil e não tenham sede no país, possuam representante legal em território nacional“.

Fonte: site do MPF.