Proposição tramita na Câmara Federal. Foto: Divulgação.

Criar a modalidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia causada pela COVID-19. Este é o teor do projeto de lei nº 4070/2020, de autoria do deputado federal José Guimarães (PT-CE), posteriormente apensado ao PL nº 4085/2020, do deputado Marcel Van Hattem (NOVO-RS), que tramita na Câmara Federal.

Na proposição, Guimarães determina que titulares de conta do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, possam realizar saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).

Também foi incluída no projeto a emenda aprovada pelo Senado à MP 946/2020, mas com a redação proposta pelo relator da Câmara, no sentido de permitir, no período da pandemia, a movimentação da totalidade dos recursos da conta vinculada no FGTS do trabalhador dispensado sem justa causa que tiver optado pelo saque-aniversário, pois entendemos mais restrita e adequada às finalidades do FGTS.

O parlamentar cearense justifica a proposição afirmando que o PL visa restabelecer as disposições relativas ao FGTS constantes da Medida Provisória 946/2020, que teve sua vigência esgotada por desistência do governo, e, principalmente, as mudanças constantes do PLV 31/2020, a fim de garantir aos demais trabalhadores não alcançados pelo prazo em que vigorou a MP a possibilidade de saque de um salário mínimo do FGTS, em razão da calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

“O texto afasta um entrave que tem sacrificado o acesso aos recursos por significativo contingente de trabalhadores demitidos sem justa causa e que ficam limitados do acesso a esses valores no momento de sua vulnerabilidade, em razão da opção feita anteriormente pela modalidade do saque-aniversário (que é anual), comprometendo o acesso à liberação de todo o montante depositado quando demitido sem justa causa. Além disso, está assegurada a proibição de que as instituições financeiras usem os recursos liberados da conta do FGTS do trabalhador de forma automática para cobrir seus eventuais débitos, impedindo que o valor atinja seu objetivo de ajudá-lo a sobreviver durante o período de afastamento social”, justifica o petista.