Filomeno Moraes é cientista político, professor universitário. Foto: Divulgação.

[…] O passado morto oprime como pesadelo o cérebro dos vivos. […]

Karl Marx, O Dezoito de Brumário de Luís Bonaparte

O filósofo espanhol José Ortega y Gasset certa feita propôs uma interrogação intrigante: as formas jurídicas teriam dado algum dia a felicidade que sempre prometeram? Contrariamente, não é desarrazoado também perguntar: certas formas jurídicas embutem originária e continuadamente a infelicidade?

A especulação vem a propósito de, apesar da felicidade prometida pela Constituição Federal de 1988, existir ainda no ordenamento jurídico a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983). E, segundo o noticiário, de janeiro do ano passado até junho deste ano, a Polícia Federal já abriu trinta inquéritos com base na LSN, somando-se onze somente no primeiro semestre de 2020 (“Estadão”, 25/7/2020).

Cumpre rememorar o contexto nacional e internacional em que a “segurança nacional” esteve perversamente na ordem do dia. De fato, o Brasil inaugurava em 1964 neste Cone Sul um regime político que a literatura especializada denominou de autoritarismo-burocrático, seguido – com grandes semelhanças e não menores diferenças – pela Argentina em 1966 e 1976, e o Uruguai e o Chile em 1973. Aqui, sepultava-se o experimento democrático-constitucional iniciado em 1946, que tinhaentre as suas característicasa inclusão progressiva de parcelas do setor popular como partícipes do Estado, na forma de sujeitos de legitimação por meio do voto, e objeto das políticas públicas de proteção do trabalho e de atribuição de benefícios sociais, por conseguinte, alargamento de direitos políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais.

No plano continental, a par da “guerra fria” que dividia o mundo entre a influência norte-americana e a soviética, o tempo era de “guerra quente”, com a exponenciação dos fantasmas do comunismo, da quebra da democracia liberal e da derrocada da civilização cristã, e com o uso da violência real e simbólica consequente para combater tais fantasmas.

Assim, surgiu a doutrina da segurança nacional, com origem nos Estados Unidos, e com tantas implicações destrutivas nos Estados Nacionais latino-americanos. Por todos, veja-se Mario Vargas Llosa, nformidável romance “Tiempos recios”, lançado ano passadoobra de ficção que, com largo lastro histórico, mostra o golpe de estado de que, em 1954derrubou o governo reformista da Guatemala. Golpe levado a efeito por conta da conspiração que envolveu a empresa bananeira United Fruit, a Agência de Inteligência Norte-americana (CIA)ditaduras vizinhas e frações da sociedade guatemaltecaAh combate ao comunismo, quantos crimes se cometeram em teu nome!

No Brasil, o gradualismo da transição do autoritarismo inaugurado em 1964 deixou intacta boa parte do “entulho autoritário”, isto é, a legislação que tinha objetivo de conter, intimidar e, no limite, excluir, até fisicamente, os opositores da ditadura. No caso da LSN, tal legislação, sem perder o ranço autoritário da sua origem e dos seus fins, foi gradativamente abrandada entre 1969 a 1983. A versão original, a do Decreto-lei nº 898/1969, entre outras ignomínias, previa a pena de morte e a de prisão perpétua. Ainda, no curso da distensão “lenta, gradual e segura” do general Ernesto Geisel, foi editada versão mais amena em 1978.

Por fim, a atual versão foi de 1983. Tal lei prevê os crimes que são os que lesam ou expõem a perigo de lesão,  – a integridade territorial e a soberania nacional; II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União. E, para a sua aplicação, devia ser observada, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

Incompatível com os tempos democráticos, a LSN foi deixada no escaninho dos arquivos, com a esperança de que a pátina do tempo a tornasse invisível, vigente, mas não eficaz. Agora, todavia, brandemse a torto e a direito ameaças ou concretizações de investigação policial e judicial baseadas nela. Pedidos de investigação foram feitos contra apoiadores do presidente da República, contra ministro do Supremo Tribunal Federal, contra jornalistas e chargistas… Ameaças a comportamentos críticos, coma que se procedeu em relação aos servidores lotados no gabinete do ministro interino da Saúde, obrigados a assinar termo de sigilo sob pena de serem enquadrados na LSN, ou as do presidente da República ao ex-presidente Lula e aex-ministro Sergio Moro... Não há dúvida de que a proteção da segurança nacional, em democracias, deve ser feita por leis democráticas, tipificando crimes e prevendo penas que não agridam os valores civilizacionais, e contemplando processos e procedimentos compatíveis com a ordem constitucional vigente.

Objeto da abertura de investigação policial requerida pelo ministro da Justiça, o chargista Renato Aroeira proclamou: “Sou mais um aterrorizado do que um terrorista. Na verdade, LSN aterroriza cidadania, agride a democracia e menoscaba o Estado de DireitoTalvez José Ortega y Gasset perguntasse: por que manter no ordenamento, com a ressurgência concreta dos últimos dezoito meses, uma lei que sempre prometeu a infelicidade?

* Filomeno Moraes é cientista político, professor universitário, doutor em Direito e livre-docente em Ciência Política.