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A Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), publicou na quarta-feira (10) Portaria que estabelece critérios para a dispensa da prática de atos processuais e para a desistência de recursos interpostos quando o benefício patrimonial almejado com a atuação não atender aos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

A norma tem como objetivo uniformizar a atuação dos Advogados da União e contribuir para a redução de litígios, além de evitar o gasto de tempo e de recursos públicos na defesa de ações que não trariam vantagens financeiras para o erário.

Os atos processuais abrangidos pela Portaria nº 10/2020 incluem contestações, recursos, embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais nas fases de conhecimento e de execução.

A partir de agora, nos processos que tramitam na Justiça Comum, Juizados Especiais Federais e na Justiça do Trabalho, os Advogados da União ficam dispensados da prática de atos processuais e autorizados a desistir dos recursos interpostos quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 5 mil na fase de conhecimento. Nesses casos, a dispensa depende da existência de pedido, de decisão ou de sentença líquidos, além da elaboração de nota jurídica submetida e aprovada pela chefia imediata.

Já na fase de execução, o valor para a dispensa dos atos processuais é de R$ 10 mil. A norma também se aplica caso o valor da execução supere R$ 10 mil e o excesso de execução corresponda a até 20% do montante apurado como devido pelo Departamento de Cálculos e Perícia da PGU, desde que essa diferença não ultrapasse R$ 20 mil.

A Portaria deverá ser aplicada somente em relação às demandas com conteúdo estritamente pecuniário, independentemente da fase processual, excluídas aquelas relacionadas a créditos da União. A norma não se aplica à análise de conformidade de requisições de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPV).

Uniformização

O diretor do Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos (DEE) da PGU, Carlos Henrique Costa Leite, ressalta que a Portaria estabelece uma uniformidade na atuação dos Advogados da União. Ele lembra que antes da nova norma já era possível a dispensa da atuação, de forma individualizada, com base no valor discutido em juízo.

“O que a portaria traz de inovação e de melhoria é o estabelecimento de um critério único, que inclusive é o critério utilizado também na cobrança dos créditos. A norma proporciona várias vantagens para a atuação judicial, uniformizando a atuação dos Advogados da União e evitando o gasto de energia e de recursos públicos na defesa de ações que não tenham um conteúdo econômico significativo, especialmente quando já estamos discutindo uma ação em fase de execução”, afirma Carlos Henrique.

Prática de sucesso

O diretor do DEE enfatiza que a Portaria consolida uma prática de sucesso que já vinha sendo feita na PGU, que tem como foco a redução de litígios.  “Com isso, abrimos espaço para que a Advocacia-Geral possa se concentrar naquelas matérias que de fato trazem uma repercussão financeira significativa e que merecem a máxima atenção e o máximo empenho da força de trabalho para fazer a defesa correta da União”, frisa.

Nas situações em que os valores forem superiores ao estabelecido pela portaria, os Advogados da União também poderão receber autorização da chefia imediata para deixar de praticar ato processual ou desistir de recurso interposto quando demonstrado que o benefício patrimonial almejado com o ato não atende aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, considerando o valor em discussão, o custo de tramitação do processo ou eventual sucumbência recursal.

Nesses casos, as solicitações de autorização de abstenção de prática de ato processual ou de desistência de recurso interposto devem ser veiculadas em notas jurídicas, devidamente fundamentadas, expondo o motivo fático ou jurídico da abstenção ou desistência.

A Portaria também estabelece que, sem prejuízo da norma editada, os Advogados da União deverão atuar no processo praticando todos os atos necessários à defesa da União, independentemente dos valores envolvidos, quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendarem, como nas situações de abuso de direito pela parte autora e de alta probabilidade de êxito da tese de defesa da União.

Fonte: site da AGU.