Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.155/20, que suspende o prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores necessários para a criação de um partido político. A suspensão se daria enquanto houver o de estado calamidade pública ou de emergência em saúde pública em todo território brasileiro. Mas, para especialista, o projeto padece de grave inconstitucionalidade material.

A criação de partidos políticos é regida pela Lei 9.096/95. Diz atualmente seu artigo 7º, parágrafo primeiro, que só se admite “o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político”. Tais eleitores devem corresponder a, pelo menos, “0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles”.

O PL, então, acrescenta um parágrafo a esse artigo 7º, com a seguinte redação:

“§ 4º. Na hipótese de decretação de estado calamidade
pública ou de emergência em saúde pública em todo
território brasileiro, o prazo de dois anos determinado no
§ 1º será suspenso enquanto vigorar o estado de
calamidade pública ou de emergência”.”

De acordo com o PL, o direito das agremiações partidárias vem sendo prejudicado pela epidemia da Covid-19, com a impossibilidade de coleta de apoiamento dos eleitores não filiados a partido político. Seria o caso, por exemplo, do “Aliança pelo Brasil”, agremiação que vem sendo criada pelo presidente Jair Bolsonaro, mas ainda não oficializada perante os órgãos competentes.

Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a sociedade vem sofrendo os impactos da pandemia do novo coronavírus e os poderes constituídos estão adotando medidas necessárias para o enfrentamento da doença. Mas todas as medidas devem cumprir a Constituição.

“A proposta legislativa, embora intencionada a adequar a legislação especial ao momento peculiar atual, de restrições sanitárias e isolamento social, aparentemente padece de grave inconstitucionalidade material, uma vez que deixaria indiscriminadamente o processo eleitoral sujeito a surpresas e sobressaltos sempre que houvesse a decretação de estado de calamidade pública ou de emergência em saúde pública em âmbito nacional, podendo ferir assim o sufrágio, que é a expressão mais elevada da soberania popular”, explica o advogado.

Já para o cientista político André Rosa, a proposta é válida, mas não considera o momento político oportuno para o projeto.

“A proposta me parece válida em um momento a partir do argumento da impossibilidade de coleta de assinaturas em razão da pandemia. Por outro lado, apresenta certo oportunismo político, o que pode vir a ser impopular para a opinião pública. Com um sistema multipartidário e extremamente fragmentado, além de muitas dessas novas legendas servirem como cartórios eleitorais, o cenário político que se observa é que não é o momento apropriado para esse tipo de deliberação”, destaca André Rosa.

Se for aprovada e virar lei, a suspensão será retroativa a 3 de fevereiro de 2020, data em que o Ministério da Saúde declarou emergência em saúde pública.

Fonte: site ConJur.