Governador perdeu apoio dos parlamentar após ser alvo de operação por supostos desvios de recursos da saúde. Foto: Agência Brasil.

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), por 69 votos a zero, autorizou a abertura de processo de impeachment do governador Wilson Witzel (PSC).

A decisão de abrir ou não o impeachment é do presidente da casa, André Ceciliano (PT). Contudo, ele decidiu submeter um dos 14 pedidos contra o governador ao plenário para tornar a medida mais democrática.

Witzel perdeu apoio dos parlamentares após ser alvo de operação por supostos desvios de recurso da saúde. Segundo o site G1, a decisão da Alerj foi motivada pela notícia de que o governo estava preparando dossiês contra deputados.

O antecessor de Witzel, Luiz Fernando Pezão (MDB), também foi alvo de processo de impeachment em 2018, após ser preso preventivamente sob a acusação de participar de esquema de corrupção comandado pelo ex-governador Sérgio Cabral (MDB). No entanto, ele deixou o governo do Rio no fim do ano, e o procedimento não teve prosseguimento.

Rito do impeachment
O processo de impeachment de Witzel será guiado pelas regras da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950). O presidente da Alerj, André Ceciliano (PT), dará 48 horas para que os partidos da Casa indiquem representantes para a Comissão Especial que irá analisar a admissibilidade da denúncia.

Depois de indicados, a Comissão Especial terá outras 48 horas para se reunir e eleger relator e presidente. Em 10 dias úteis, ela deverá emitir parecer sobre a denúncia contra Witzel. Esse documento será então lido no Plenário da Alerj. Os deputados, no limite máximo de cinco por partido, poderão discutir o parecer pelo prazo máximo de uma hora, e o relator responderá aos questionamentos. Encerrado o debate, será aberta a votação nominal sobre a admissibilidade da denúncia.

Constituição do Rio de Janeiro, no artigo 147, estabelece que ficará instaurado o processo de impeachment contra governador se dois terços dos deputados estaduais forem a favor da medida. Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou essa exigência inconstitucional em 2017.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.772, o ministro Luiz Fux entendeu que estado não pode regular processo de impeachment. O magistrado baseou sua decisão na Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. Assim, será exigida apenas maioria simples para se instaurar o procedimento de impedimento de Witzel.

Caso a denúncia seja aprovada, o governador terá um prazo (ainda não definido) para apresentar contestação. Depois disso, a Comissão Especial emitirá parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia. O documento precisa ser referendado por dois terços dos deputados para o processo prosseguir.

Se isso ocorrer, Witzel será afastado. Nesse cenário, assume seu vice, Cláudio Castro (PSC).

Com a continuidade do processo, o presidente do Tribunal de Justiça fluminense, Claudio de Mello Tavares, será notificado para formar o tribunal misto de julgamento — o que deverá acontecer em até cinco dias. A corte ad hoc será composta de cinco deputados estaduais, eleitos pela Alerj para exercer a função, e cinco desembargadores, escolhidos por sorteio. Pelas regras da Lei dos Crimes de Responsabilidade, o presidente do TJ-RJ comandará o julgamento e terá voto de minerva em caso de empate.

Natureza dupla
A presença de magistrados no julgamento do processo de impeachment de Witzel pode ajudar a mitigar uma das falhas do instituto: a sua natureza dupla.

No Brasil, exige-se a prática de crime de responsabilidade para o impeachment de presidente, mas o processo é julgado por parlamentares. Logo, o Brasil não tem um processo criminal, como a Inglaterra, nem um processo político, como os EUA, e sim um processo político-jurídico.

Essa natureza dúplice é responsável pela grande insegurança sobre o impeachment no Brasil. É preciso que a autoridade tenha cometido crime de responsabilidade, mas os parlamentares não precisam fundamentar seus votos, como é exigido de magistrados, e acabam decidindo por conveniência política.

Um exemplo disso está na declaração da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) sobre as reais causas do processo contra Dilma. “Na minha tese, não teve esse negócio de pedalada, nada disso. O que teve foi um país paralisado, sem direção e sem base nenhuma para administrar”.

Tal falta de certeza faz com que o processo de responsabilização de autoridades brasileiro seja falho e causador de instabilidades institucionais e econômicas, afirmaram especialistas à ConJur na época do impeachment de Dilma Rousseff.

Processo de Dilma
Em dezembro de 2015, o então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (MDB-RJ), aceitou pedido de impeachment de Dilma Rousseff. A presidente foi acusada de praticar crime de responsabilidade ao atrasar repasses aos bancos estatais, o que ficou conhecido como pedaladas fiscais, e ao assinar decretos autorizando a abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso.

Cunha decidiu que o processo de impeachment de Dilma seguiria o rito previsto no regimento interno da Câmara dos Deputados. O PCdoB então moveu arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal. O partido pediu que a corte definisse que trechos da Lei dos Crimes de Responsabilidade eram compatíveis com a Constituição de 1988.

O Supremo decidiu que o processo deveria ser semelhante ao aplicado em 1992 ao presidente Fernando Collor — com algumas diferenças diante do roteiro exposto na Lei dos Crimes de Responsabilidade, por causa da Constituição de 1988. Uma das grandes questões era se o Senado, ao instaurar o processo, pode ou não entender que a denúncia de impeachment não deveria ser recebida. A definição é importante porque, depois da instauração do processo, o presidente fica afastado do cargo durante 180 dias.

Constituição, em seu artigo 86, estabelece que, “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”. Já a Lei dos Crimes de Responsabilidade, no artigo 80, determina que, em processos de impeachment, “a Câmara dos Deputados é tribunal de pronúncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento”.

Por oito votos a três, o Supremo entendeu que o Senado tem, sim, o poder de decidir pela não instauração do processo, contrariando o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ele avaliou que, como a Constituição diz que cabe à Câmara “autorizar” a abertura do processo e ao Senado “processar e julgar”, a Casa Alta estaria vinculada ao que decidissem os deputados.

No entanto, a maioria seguiu o voto do ministro Luis Roberto Barroso, para quem “o Senado não é carimbador de papéis. A Constituição não diz que um órgão constitucional está subordinado a outro”.

O Plenário do Supremo também definiu que a maioria qualificada de dois terços dos parlamentares só é exigida nas decisões finais das Casas. O relator propunha que, para a aprovação do parecer da câmara especial, seria necessária uma maioria de dois terços dos integrantes. No entanto, venceu Barroso, que propôs a manutenção do rito de 1992. Ou seja, na Câmara só há votação no Plenário, onde é exigida maioria de dois terços dos membros da Casa.

No Senado, havia a dúvida sobre se para a instauração do processo também seria necessária a maioria qualificada ou votos de dois terços dos senadores. Venceu também a posição divergente, segundo a qual a instauração do processo se dá por maioria simples. A maioria de dois terços é exigida apenas na votação do Plenário da Casa, quando da decisão sobre se a presidente será ou não deposta.

Além disso, o STF definiu que todas as votações do Congresso relativas ao processo de impeachment devem ser abertas, nunca secretas.

Com base no roteiro fixado pelo Supremo, a Câmara dos Deputados, em 17 de abril de 2016, aprovou o prosseguimento do processo de impeachment de Dilma. Eram necessários 342 votos favoráveis para que o procedimento tivesse continuidade. Foram 367 votos favoráveis e 137 contra — além de sete abstenções e duas ausências.

O Senado, em 12 de maio, abriu o processo de impedimento da então presidente, por 55 votos a 22 – era preciso ter 41. Dessa maneira, Dilma foi afastada do cargo, e seu vice, Michel Temer, assumiu a Presidência da República. O procedimento foi conduzido pelo ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente do STF.

Em seguida, a petista apresentou sua defesa à Comissão Especial do Senado, que elaborou um parecer sobre o mérito das acusações, o qual foi novamente validado pelo Plenário da Casa. Iniciou-se então a terceira e última fase do processo: o julgamento. Após serem ouvidos, mais uma vez, a defesa e a acusação, 61 senadores aprovaram, em 31 de agosto de 2016, a destituição de Dilma.

Contudo, a petista não foi inabilitada para exercer funções públicas por oito anos. 42 senadores votaram por este impedimento, 36, contra, e houve três abstenções. Assim, não houve os dois terços necessários para a imposição dessa pena, e Dilma pôde se candidatar a senadora por Minas Gerais nas eleições de 2018. No entanto, ela ficou em quatro lugar e não se elegeu.

A separação das penas de perda do cargo e inabilitação é polêmica. A Constituição, em seu artigo 52, parágrafo único, estabelece que, nos processos de impeachment, o Senado fica limitado a condenação “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

Ao julgar um Mandado de Segurança do ex-presidente Fernando Collor em 1993, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a condenação à perda do mandato é indissociável da inabilitação.

Temer — que antes de ser presidente foi professor da PUC-SP —, em seu livro Elementos de Direito Constitucional, tem visão semelhante à do STF. “[A inabilitação] Não é pena acessória. É, ao lado da perda do cargo, pena principal. (…) Assim, porque responsabilizado, o presidente não só perde o cargo como deve afastar-se da vida pública, durante oito anos, para ‘corrigir-se’, e só então deve poder a ela retornar”.

Fonte: site ConJur.