O Plenário do STF continuará julgando processos criminais contra o presidente da República, o vice-presidente, presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, os Ministros do STF e o procurador-geral da República. Foto: STF.

A turma julgadora, como órgão fracionário, está mais bem habilitada para apreciar processos de índole subjetiva, em razão da maior agilidade e celeridade na prestação jurisdicional individualizada.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as turmas da Corte têm competência para julgar inquéritos e ações penais contra deputados federais, senadores e ministros de Estado. O tema foi tratado pelo plenário virtual. A votação foi encerrada na sexta-feira (19).

A corte julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.175, movida pela Mesa da Câmara dos Deputados. A casa buscava impugnar o artigo 5º, I, do Regimento Interno do STF, com redação dada pela Emenda Regimental 49/14.

Com a mudança, a competência para julgar crimes comuns cometidos por parlamentares passou a ser das turmas. Anteriormente, essa competência era do Plenário do STF.

A Câmara alega que a alteração viola o princípio da isonomia e o devido processo legal, previstos no artigo 5ª, caput, e LIV, da Constituição. Isso porque o Plenário continuará julgando processos criminais contra o presidente da República, o vice-presidente, além dos presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, os Ministros do STF e o procurador-geral da República.

De acordo com a ação, a mudança regimental criou distinção indevida entre os parlamentares, uma vez que todos os mandatos têm o mesmo valor representativo e merecem igual tratamento por parte do STF.

Isonomia e devido processo
Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a divisão não viola princípios constitucionais. O voto da ministra Cármen Lúcia não foi computado. Os demais membros da corte seguiram o relator.

“Não há violação à isonomia, uma vez que as peculiaridades dos cargos exercidos e das funções desempenhadas pelo presidente da Câmara e do Senado são distintas daquelas exercidas pelos demais parlamentares. Os demais deputados e senadores continuam a ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes cometidos no exercício do mandato e em razão de suas funções, nos termos da jurisprudência fixada pelo STF”, afirma Mendes.

O ministro também ressaltou que o funcionamento dos órgãos jurisdicionais constitui matéria interna corporis, de atribuição privada do Poder Judiciário. Assim, os regimentos não são passíveis de invalidação, a não ser que fique demonstrado que garantias ou princípios fundamentais foram violados.

“Verifica-se que a alteração promovida pelo STF ocorreu com o intuito de racionalizar a prestação jurisdicional no âmbito penal, de modo a possibilitar o julgamento desses feitos em tempo razoável, o que constitui medida legítima, constitucional e enquadrada no âmbito da competência atribuída pela Constituição aos tribunais”, prossegue o voto relator.

O ministro ressaltou, por fim, que “inexiste qualquer violação a direito constitucional, tendo em vista inclusive o amplo procedimento de garantia ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, estabelecido pelas normas do Regimento Interno do STF e pela Lei 8.038/90″. – Por Tiago Angelo.

Fonte: site ConJur.