Augusta Brito (PCdoB) informa que em um mês foram registrados mais de 703 casos. Foto: Marcelo Bloc/Blog do Edison Silva.

Tramita na Assembleia Legislativa do Ceará o Projeto de Indicação nº 70/20, de autoria da deputada Augusta Brito (PCdoB), que trata da adoção de medidas relacionadas à proteção social e o enfrentamento à violência contra mulher no contexto da pandemia da Covid-19.

Segundo a parlamentar, as medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção das mulheres e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

A deputada explica que as medidas tornam-se necessárias e urgentes à medida que pandemia do coronavírus se dissemina, visto que organismos de enfrentamento à violência contra mulher registram um aumento expressivo dos casos de violência doméstica e familiar relacionados às condições de isolamento social.

No Ceará, de 20/03 a 12/04 deste ano, informa a parlamentar, foram registrados 703 casos de violência contra a mulher e mais de sessenta medidas protetivas concedidas. No entanto, continua Augusta, o número não representa a realidade, haja vista a grande subnotificação dos casos.

“Tal estatística se dá em virtude do isolamento social causado pela pandemia, que torna a mulher ainda mais refém do seu agressor, fazendo com que a mesma não tenha condições de denunciá-lo”, afirma a parlamentar.

Medidas

A primeiras das inúmeras medidas propostas é a concessão de auxílio de renda básica temporária e emergencial para mulheres vítimas de violência que não estejam contempladas por outros programas ou auxílios de caráter emergencial.

Além disso, a deputada sugere proteção às mulheres em situação de risco e violência doméstica e/ou familiar, garantindo:

a) acolhimento provisório destinado às mulheres em situação de violência que se encontrem sob ameaça e que necessitem de proteção em ambiente acolhedor e seguro.
b) implementar políticas de acolhimento, que se articulem de maneira integrada com as áreas de saúde, educação, assistência, habitação, trabalho, direitos humanos e justiça.
c) garantir o cumprimento das recomendações de segurança em saúde para o funcionamento das casas de apoio e abrigos já existentes, tal como manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, fornecimento de materiais como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e a importância da higienização individual e de ambientes e da “etiqueta respiratória”.

Campanhas

A lei determina também a promoção, especialmente por meio de campanhas publicitárias, de ações que visem ao enfrentamento à violência contra a mulher em decorrência da situação de isolamento social no contexto da pandemia do coronavírus. Sugere que se promovam os serviços da Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, as ações de atenção integral à saúde das mulheres, ampliando a capacitação e o contingente de profissionais de saúde formados para abordar a temática da violência contra a mulher.

Determina ainda a lei o estabelecimento de ações que visem à garantia de emprego e renda para as mulheres no contexto da pandemia; a disponibilização de dados e informações oficiais de forma célere, visando a garantir o acesso e a efetividade das ações de enfrentamento à violência contra a mulher no contexto da pandemia; a disponibilização de ferramentas on-line para recebimento e registro de denúncias de casos de violência doméstica contra a mulher, com atendimento 24 horas; além da promoção de campanhas educativas para a divulgação do uso dos canais digitais de denúncias de violência contra a mulher.

Diligências

O projeto de Augusta Brito determina que, sendo realizado o registro de uma denúncia nas plataformas digitais, a autoridade competente deverá realizar imediatamente diligências como forma de averiguar a ocorrência e proteger a vítima de violência, de forma a assegurar sua vida e integridade. Deve-se, ainda, adaptar os procedimentos de acolhimento provisórios das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Justificativa

Augusta Brito explica que, diante da complexidade inerente ao problema da violência contra as mulheres, especialmente no contexto de uma pandemia, faz-se necessário que o Poder Legislativo se debruce sobre o tema e contribua na elaboração de normas jurídicas que assegurem às mulheres em situação de violência, o acesso a um conjunto de serviços essenciais a serem prestados por diferentes setores, como saúde, justiça, proteção social e geração de renda.

“A garantia da oferta de abrigo adequado para mulheres em situação de violência, nos casos que não é possível manter o agressor longe, é medida fundamental para que a mulher fique segura e sua vida seja preservada, em condições adequadas de segurança no que se refere também à situação de saúde, para controle da disseminação da COVID-19”. Dessa forma é determinante garantir o funcionamento das casas abrigos já existentes, e que as mesmas cumpram as recomendações de segurança em saúde, tais como manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, fornecimento de matérias como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e importância da higienização individual e de ambientes e da ‘etiqueta respiratória’ para trabalhadores e usuários”, argumenta.

A deputada afirma que, como o Estado conta com um número de mulheres atendidas superior à capacidade dos abrigos existentes, é imprescindível que os governos municipais e estadual garantam o abrigo por meio da disponibilização de prédios públicos, que deverão ser devidamente equipados e adaptados para esse fim, e ofereça hospedagem em hotéis e pousadas, para o acolhimento das mulheres, crianças e adolescentes, quando for necessário. “Medidas como essas vêm sendo adotadas em vários países e têm se mostrado eficazes como mecanismo de combate à violência”, conclui a deputada.

Por tratar-se de um projeto de indicação, este funciona como sugestão para o Poder Executivo estadual que, caso queira aderir à proposição, deverá reenviar a mensagem para a Assembleia, em forma de projeto de lei.