São Paulo é o estado com o maior número de processos: 7.122. Foto: Pixabay

São 35.699 processos com valor estimado em R$ 1,99 bilhão. É o impacto, no Brasil, até esta quinta-feira (11), da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) na Justiça do Trabalho. O Ceará tem 784 processos, totalizando R$29.711.487, com um valor médio de R$37.897 por cada causa processual.

Os dados são do Termômetro COVID-19 na Justiça do Trabalho, organizada pela instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam “COVID-19”, “coronavírus” ou “pandemia”.

O setor com maior número de processos é o da indústria de transformação, seguido por comércio, reparação de veículos e atividades financeiras como seguros e serviços relacionados.

O valor médio das causas gira em torno de R$ 55 mil e o estado de São Paulo corresponde a 19,9% dos processos, seguidos de Minas Gerais, com 11,8%, e do Rio de Janeiro, com 8,2%. O estado na lanterna das ações é Roraima, com 0,11% do total.

Além do impacto econômico, o avanço da COVID-19 no Brasil tem promovido intenso debate jurídico. Uma das teses que ficou famosa no período foi a argumentação baseada no artigo 486 da CLT para justificar que  empresários repassassem parte dos custos das demissões para os governos municipais e estaduais.

A teoria do Fato do Príncipe foi amplamente utilizada por advogados, mas na opinião de especialistas, ela não deve prosperar nas instâncias superiores da Justiça do Trabalho. O ministro Alexandre Belmonte (TST) explicou que o “Fato do Príncipe” é um ato unilateral da autoridade pública capaz de alterar ou distinguir relações jurídicas privadas já constituídas para atendimento do interesse público, a exemplo de uma desapropriação.

“Os governos estaduais e municipais que determinaram paralisação de atividade diante do risco de contaminação não agiram de forma discricionária com base em critérios de conveniência ou oportunidade para benefício do interesse pública. Fizeram isso por motivos de saúde pública com base em uma ocorrência da natureza que é o vírus. Isso descaracteriza o uso do argumento do Fato do Príncipe. A meu ver o artigo 486 na CLT é absolutamente inaplicável em relação ao contexto da Covid-19″, explica Belmonte.

O recente movimento de reabertura econômica — apesar dos números altos de contágio e mortes relacionadas à COVID-19 no país —  reascendeu a discussão em torno da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, por maioria, suspender dois artigos da Medida Provisória 927, que disciplinam as relações trabalhistas durante o período da pandemia.

O artigo 29 estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31 suspendeu a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias. Foram sete votos para declarar que as normas são inconstitucionais. A interpretação de que a COVID-19 pode ser caracterizada como doença laboral tem gerado uma enorme preocupação nas empresas e deve gerar ainda mais processos.

Com informações do site ConJur.