Lei questionada foi aprovada pela Assembleia Legislativa em maio. Foto: Reprodução/TV Assembleia.

A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Ceará protocolou, na manhã desta segunda-feira (08), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), defesa da Lei aprovada pela Casa, que trata sobre os descontos em mensalidades escolares no Estado. De acordo com o documento, o Legislativo Estadual defende o texto contestado, e pugna pelo indeferimento do pleito liminar, e total improcedência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma, sancionada pelo governador Camilo Santana no mês passado.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no STF, no dia 15 de maio, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei que obriga as instituições privadas de ensino, em todos os níveis, a oferecer descontos nas parcelas de anuidades de 2020 entre 15% e 30% enquanto estiverem suspensas as aulas. O pedido da entidade é que seja considerada inconstitucional a norma aprovada no Ceará.

As escolas de educação particular argumentam que no âmbito privado, caberia ao estabelecimento de diretrizes e da fiscalização das escolas, sendo proibida Lei para controle de preços. Afirma também que a maioria dos estabelecimentos não possui capital de giro para administrar a medida.

A defesa, encaminhada pelo presidente do Legislativo Estadual, José Sarto (PDT), foi assinada pelo procurador-geral da Assembleia, Rodrigo Martiniano Ayres Lins, e pelo procurador-chefe da Consultoria Judicial, Gustavo Sampaio Brasilino de Freitas. De acordo com o documento, a “suposta inconstitucionalidade” da Lei não prospera visto que a Lei cumpre o papel de legislar, “de maneira concorrente com a União, sobre educação e consumo”, conforme previsto na Constituição, em seu artigo 24º.

“O STF, em recente decisão, firmou o entendimento de que, quando se fala em distribuição de competência, cabe priorizar o fortalecimento das autonomias regionais e locais de modo a garantir o equilíbrio federativo”, destaca a Procuradoria.

No documento, a Procuradoria diz que a criação da Lei teve como objetivo adequar a relação de consumo entre as instituições de ensino privado.

“Sobretudo as de nível superior, e seus discentes, enquanto a relação consumerista, não ofende, de modo algum a autonomia universitária ou os planos pedagógicos das instituições, uma vez que não interfere na forma que os cursos serão ministrados, nas suas atividades pedagógicas e nem na sus gerência de funções, mas tão somente, para preservar ampas as partes, em razão de  numa excepcional situação, por tempo determinado, equilibrar os valores que se refere a uma prestação de serviço diversa do que fora contratada pelo consumidor”.

No tocante ao pedido de liminar, a Procuradoria destaca que a autora da ação não apresentou fundamentos suficientes para subsidiá-lo. “Isso porque não conseguiu demonstrar, no presente caso, a existência efetiva e real dos requisitos autorizadores da tutela jurisdicional antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

A Procuradoria diz, ainda, que que para a criação da Lei foi levado em consideração a situação econômica dos pais dos alunos, “já que muitos perderam seus empregos neste período, e portanto, não poderiam ser sacrificados a continuar pagando o mesmo valor por um serviço diverso e aquém do que foi contratado”.

“Desproporcional seria se os parlamentares do Estado do Ceará não interviessem na relação de consumo existente entre as instituições de ensino privadas e seus discentes, uma vez que a pandemia, gerada pela Covid-19, é considerada ‘fato novo e imprevisível, e por este mesmo motivo, poderia ensejar uma situação em que os alunos (e seus responsáveis) buscassem a resolução dos contratos, fundamentada numa onerosidade excessiva ou pela teoria da imprevisão”

O que diz a Lei?

Art. 1º Ficam as instituições que prestam serviços de educação de ensino básico: infantil, fundamental e médio, de ensino superior e de ensino profissional da rede privada de ensino do Estado do Ceará, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades em percentuais descritos nos dispositivos posteriores, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino e o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), podendo ser cobrado após esse período.

§ 1º O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos:

I – instituições de ensino que atuam na Educação Básica:

a) educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento;

b) ensino fundamental I e II: 17,5% (dezessete e meio por cento);

c) ensino médio: 15% (quinze por cento);

II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 20% (vinte por cento) e semipresenciais: 15% (quinze por cento);

III – instituições de ensino profissional: 17,5% (dezessete e meio por cento).

§ 2º Os consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação prestado, concedido pela instituição de ensino, anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto.

§ 3º Os consumidores, alunos do ensino superior que são beneficiados por quaisquer programas do governo federal (Fies ou Prouni) ou estadual, não farão jus a o desconto referido nesta Lei.

§ 4º As instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicar o desconto a partir da fatura do mês da suspensão das aulas.

§ 5º As instituições de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o disposto neste artigo de imediato.

§ 6º Os consumidores que, nas instituições educacionais descritas no art. 1º, tiverem contratado quaisquer atividades extracurriculares, complementares, na modalidade de ensino livre, deverão ter as mensalidades referentes a esses serviços imediatamente canceladas, sem nenhum prejuízo para seus consumidores, podendo ficar, à opção do consumidor manter, durante o Decreto Estadual do Plano de Contingência do novo coronavírus, o serviço contratado nesses estabelecimentos e exigir a sua reposição depois.

§ 7º Os estabelecimentos educacionais que possuam a determinação legal para comprometer um percentual sobre a sua receita líquida na oferta de atividades relacionadas à educação básica e continuada ou em ações educativas de forma gratuita, previstas nos Decretos Federais nº 6.632/2008, nº 6.633/2008, nº 6.635/2008 e nº 6.637/2008, estão isentas das exigências desta Lei, em havendo aula prática, estas serão suspensas, sem prejuízos para os tomadores destes serviços.

§ 8º As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídas na primeira, segunda, terceira e quarta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do § 1º reduzidas em 2/3 (dois terços).

§ 9º As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídos na quinta e sexta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do § 1º reduzidas em 1/3 (um terço).

§ 10. Os consumidores que se enquadrarem na modalidade de ensino de inclusão da pessoa com deficiência, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiências físicas, motoras ou outras que se enquadrem na Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 12.764/2012 , não se submeterão ao disposto nos §§ 8º e 9º, ficando seus descontos mínimos a serem aplicados, ordenados nas alíneas abaixo:

I – instituições de ensino que atuam na educação básica:

a) educação infantil: 50% (cinquenta por cento);

b) ensino fundamental I e II: 30% (trinta por cento);

c) ensino médio: 25% (vinte e cinco por cento);

II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 35% (trinta e cinco por cento) e semipresenciais: 25% (vinte e cinco por cento);

III – instituições de ensino profissional: 30% (trinta por cento).

§ 11. Serão aplicados os descontos dispostos no § 8º deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de até R$ 3.000.000,00 (três milhões) de reais.

§ 12. Serão aplicados os descontos dispostos no § 9º deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de R$ 3.000.001,00 (três milhões e um centavo) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) de reais.

§ 13. Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos alunos beneficiados por programas de incentivo à educação do governo federal, estadual e/ou municipal.

§ 14. Caso o aluno já possua desconto na instituição de ensino prevalecerá o maior, não sendo possível a cumulação de descontos.

§ 15. Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a alunos beneficiados por programas governamentais de incentivo à educação como Prouni e Fies.

§ 16. As instituições de ensino, possuidoras de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação, conforme Lei Federal nº 12.101 de 2009, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do § 1º reduzidas em 2/3 (dois terços).

Art. 2º Fica vedada a substituição da prestação de serviços educacionais presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informações e comunicação para cursos superiores, técnicos e profissionalizantes cujas normas do Ministério da Educação exijam a obrigação da prestação do serviço presencial, inclusive nos moldes da Portaria nº 347/2020 do Ministério da Educação.

Art. 3º Ficam obrigadas as instituições de ensino que prestam serviços de educação previstas no art. 1º desta Lei a manter canais permanentes de comunicação com estudantes, pais e responsáveis acerca das formas de reposição das aulas.

Art. 4º Ficam as instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado do Ceará obrigadas a isentarem de multas os contratantes que rescindirem o vínculo contratual, durante o período que perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Fica igualmente aplicável a regra disposta no caput deste artigo ao pedido de trancamento de disciplinas ou curso das instituições de ensino superior da rede privada no Estado do Ceará.

Art. 5º A redução e a proibição de que trata a presente Lei serão automaticamente canceladas com o retorno da prestação dos serviços, nos moldes oferecidos antes da suspensão das aulas em razão da pandemia causada pela Covid-19.

Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º A vigência desta Lei será a partir da data da publicação do Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada e o plano de contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), excetuando-se desta o mês de férias que porventura tenha sido antecipado pela instituição de ensino, perdurando até o fim destes.