Celso de Mello é o ministro decano do Supremo Tribunal Federal. Foto: STF.

A decisão do ministro Celso de Mello, da última terça-feira (05), deferindo em nome do Supremo Tribunal Federal (STF) as diligências requeridas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no inquérito para apurar as afirmações do ex-ministro da Justiça e Segurança, Sergio Moro, de tentativa de interferência do presidente Bolsonaro nas atividades da Polícia Federal (PF), reafirma sua disposição de concluir o procedimento, ainda na sua titularidade na Corte Suprema, cujo fim dar-se-á em 1º de novembro vindouro.

Antes de autorizar as diligências requeridas pelo procurador Aras, o ministro fez uma longa explanação sobre a importância da liberdade de imprensa, assim como a da publicidade dos atos da administração pública, ressaltando a fundamentação jurídica de ambas as situações, para justificar a publicização de todos os procedimentos da investigação do caso, a  partir do depoimento do próprio Moro, no último sábado (02), a delegados da Polícia Federal, aguardado com relevante expectativa, também pelas consequências prováveis e imaginárias do resultado da investigação.

Os prazos dados pelo ministro são relativamente curtos, comparando-os com os cumpridos em outros casos, também importantes para a sociedade. Ele deu 20 dias para os delegados da PF executarem as diligências determinadas, incluindo-se a tomada de depoimentos de alguns delegados da corporação, três ministros do Governo Bolsonaro, os generais Augusto Heleno, Walter Braga Neto e Luiz Eduardo Ramos, assim como o da deputada federal Carla Zambelli.

Com exceção dos delegados, os demais depoentes têm prerrogativas, por isso podem definir a data e o local onde deverão ser ouvidos pelos policiais. Mas eles terão um prazo de 5 dias para prestarem os depoimentos, após recebida a devida notificação. O próprio ministro, no despacho, os adverte das consequências do não cumprimento do prazo, ao escrever:

“Cumpre advertir que, se as testemunhas que dispõem da prerrogativa fundada no art. 221 do CPP, deixarem de comparecer, sem justa causa, na data por elas previamente ajustada com a autoridade policial federal, perderão tal prerrogativa e, redesignada nova data para seu comparecimento em até 05 (cinco) dias úteis, estarão sujeitas, como qualquer cidadão, não importando o grau hierárquico que ostentem no âmbito da República, à condução coercitiva ou “debaixo de vara”, como a ela se referia o art. 95 do Código do Processo Criminal do Império de 1832″.

E Celso de Mello foi além. Ele ordenou que o delegado presidente do inquérito, no documento de intimação dos depoentes, fizesse constar a observação da lei quanto ao falso testemunho, registrando: “A advertência que venho de mencionar (perda da prerrogativa processual e possibilidade de condução coercitiva) deverá constar, expressamente, do mandado de intimação, observando-se, ainda, nele, que o falso testemunho é punível nos termos art. 342 do Código Penal, ressalvado à testemunha, nos termos da legislação processual (CPC, art. 448, I, c/c o art. 3o do CPP) o direito ao silêncio, caso considere que, de sua resposta, possa resultar sua autoincriminação”.

Ao cabo da investigação, o procurador-geral Augusto Aras, pode até entender não ter sido colhido os elementos necessários ao início de uma ação penal contra um ou outro, ou mesmo os dois investigados, Sergio Moro e Jair Bolsonaro, mas ambos já terão somados grandes prejuízos, sobretudo o presidente da República, pelo exercício do mandato e as perspectivas de eleições futuras, enquanto Moro segue o caminho do esquecimento percorrido por outro destacado magistrado, na época de “Mensalão”, o ministro Joaquim Barbosa.