Para Agenor Neto, é preciso um retorno responsável das atividades comerciais. Foto: ALECE.

Está tramitando na Assembleia Legislativa projeto de Lei de autoria do deputado Agenor Neto (MDB) que estabelece diretrizes sanitárias e de cuidado pessoal para a reabertura do comércio e relaxamento de medidas de isolamento social, em cenários de pandeias ou epidemias.

A proposta ainda será avaliada pela Procuradoria da Casa, mas já vem recebendo emendas de outros parlamentares.

Vale ressaltar que o governador Camilo Santana, no dia 01 de maio, destacou a necessidade de se manter o isolamento e distanciamento social pelos próximos dias, e com isso aumentar o prazo do decreto de calamidade pública no Estado.

De acordo com a proposta de Neto, quando da decretação de existência de pandemia ou epidemia pelo Poder Executivo, as empresas e os cidadãos em geral terão que observar as diretrizes sanitárias e de cuidado pessoal estabelecidas pela proposta de Lei.

“Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por reabertura do comércio e relaxamento de medidas de isolamento social as determinações expedidas pelo Poder Executivo que tenha por finalidade a retomada da normalidade, ainda que gradativamente”, diz o texto da matéria.

Quando forem autorizados a reabrir, os estabelecimentos comerciais deverão realizar processo de sanitização nos locais fechados de acesso coletivo, climatizados ou não, objetivando evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas; disponibilizar para seus colaboradores em quantidade suficiente os utensílios necessários para a devida higienização das mãos, tais como: pias, sabão, sabonete álcool em gel, lenços umedecidos com álcool, dentre outros.

Agenor Neto defende, ainda, que os estabelecimentos forneçam máscaras aos seus empregados, industriais ou caseiras, de forma gratuita e com a periodicidade adequada de acordo com o tipo de máscara; controle o fluxo dos clientes, evitando aglomerações e mantendo a distância mínima de um metro entre as pessoas; além de orientar os seus colaboradores que não entrem em contato físico com os clientes e, caso o faça, que se higienizem imediatamente.

“Quando os estabelecimentos fornecerem máscaras caseiras aos seus empregados e colaboradores deverá dispor de local para lavagem e secagem dessas, uma vez que sua eficácia se limita a um pequeno espaço de tempo”, defende a matéria. Ainda de acordo com o texto, logo que o Poder Executivo Estadual relaxar as medidas de isolamento social, possibilitando que as pessoas voltem a transitar nas vias públicas do Estado, os cidadãos e cidadãs deverão evitar sair de suas residências com frequência, “pois o relaxamento do isolamento social não significa que a pandemia chegou ao fim”.

Segundo Neto, as pessoas devem utilizar máscaras quando saírem, principalmente quando forem para ambientes fechados com alta probabilidade de aglomeração, tais como: supermercados, feiras, comércios em geral.

A população deve, ainda, manter o distanciamento mínimo de um metro em relação às outras pessoas; evitar a realização de eventos festivos ou confraternizações até que a pandemia esteja comprovadamente controlada; e certificar-se de que os encontros presenciais são mesmos necessários, priorizando a realização de encontros à distância por meios virtuais.

O texto defende que ainda que seja autorizada a reabertura do comércio, a modalidade Home Office será promovida sempre que possível. Neste caso, Acrísio Sena (PT) apresentou emenda modificando a proposta. Segundo o petista, é preciso estabelecer uma jornada de trabalho com horários diferenciados para trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como forma de minimizar o contágio.

Sena quer ainda que os estabelecimentos realizem teste rápido para a Covid-19 em seus funcionários, bem como contrate seguro de saúde para cobertura das despesas de diagnóstico e tratamento do trabalhador contaminado pelo coronavírus após retorno às atividades.

“Ao estabelecer tais diretrizes, tem-se que apresentarmos um caminho responsável para a retomada econômica com estrita observância aos cuidados necessários para contenção da pandemia, ao mesmo tempo em que não nos intrometemos na esfera de competência legislativa privativa do Governo do Estado, expressas no §2º do Art. 60 da Lei Maior do Estado do Ceará. Assim, demonstrada a relevância da propositura para saúde dos cearenses em geral, assim como para manutenção das fontes geradores de emprego e renda, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto” – (Agenor Neto)