Governador Camilo Santana e prefeito Roberto Cláudio fizeram pronunciamento juntos, nesta terça-feira (05). Foto: Ascom/Prefeitura de Fortaleza.

Na tarde desta terça-feira (05), Governo do Estado e a Prefeitura de Fortaleza publicaram em seus Diários Oficiais as regras do isolamento social rígido para Fortaleza a partir da 0h de sexta-feira (08). O Blog do Edison Silva traz os detalhes das restrições anunciadas por Camilo Santana e Roberto Cláudio.

Os decretos foram baseados em cinco medidas:

I – dever especial de confinamento;
II – dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco.
III – dever especial de permanência domiciliar;
IV – controle da circulação de veículos particulares;
V – controle da entrada e saída do município.

Dever especial de confinamento para pessoas infectadas ou com suspeita de contágio pela Covid-19

Estas deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. O descumprimento ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Medidas relacionadas às pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, enquadram-se no grupo de risco da Covid-19, designadamente os maiores de 60 anos, os imunodeprimidas e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica:

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III – deslocamento para agências bancárias e similares;
IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da Covid-19.

Dever especial de permanência domiciliar

No período de zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza. Assim, ocorrerá a vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III – o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
IV – circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII – o deslocamento para serviços de entregas;
IX – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Para a circulação excepcional autorizada, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da agentes da Secretaria da Saúde do Estado e do Município, das Forças Policiais do Estado e demais órgãos estaduais de fiscalização, Guarda Municipal de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC, ETUFOR, PROCON e Agência de Fiscalização do Município – AGEFIS, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização na forma do decreto.

Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste artigo, será utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

Controle da circulação de veículos particulares

A partir de 0h do dia 8 de maio, fica vedada, no município de Fortaleza, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas:

I – Nas especificações no item acima que fala do dever especial de permanência domiciliar,
II – trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III – deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;
IV – transporte de carga;
V – serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Controle da entrada e saída no município de Fortaleza

Fica estabelecido, no período de 8 a 20 de maio de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de:

I – deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V – deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI – deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VIII – transporte de carga.

A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos artigos citados anteriormente. Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro (município) do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

Deveres dos estabelecimentos em funcionamento

São deveres dos estabelecimentos essenciais em funcionamento (unidades de saúde, supermercados, farmácias, postos de gasolina, etc):

– Disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários; preferencialmente em gel;
– Uso obrigatório de máscaras de proteção por funcionários;
– Dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscara, bem como impedir em seu interior a permanência simultânea de clientes que inviabilize distanciamento social mínimo de dois metros;
– Autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família;
– Atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da Covid-19.

Obrigatoriedade do uso de máscara protetora

Obrigatoriedade do uso de máscara já vale a partir desta quarta-feira (06). Demais medidas entram em vigor na sexta (08). Foto: Ascom/Prefeitura de Fortaleza.

É obrigatório, no município de Fortaleza, a partir de 6 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento

Proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Fica proibida, no município de Fortaleza, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados. Ficam também vedadas:

I – a realização de feiras de qualquer natureza;
II – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas no decreto.

Regime de sanções

O descumprimento ao disposto nos decretos sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.