O Ministério da Saúde é a instância competente para deliberar sobre medidas essenciais no contexto da pandemia. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF) encaminhou nesta segunda-feira (06) a membros do Ministério Público Federal (MPF) que atuam no campo da cidadania em todo o país uma nota técnica com parâmetros para orientar a atuação do órgão no que se refere ao espaço de deliberação de estados e municípios quanto a restrições em atividades não essenciais frente à epidemia do novo coranavírus (Covid-19) no Brasil.

O documento assenta que os gestores locais não estão autorizados a adotar quaisquer medidas que, de algum modo, causem impacto no isolamento social recomendado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no contexto de enfrentamento da Covid-19. Significa dizer que a eles tampouco é permitido determinar o funcionamento daquilo que não é serviço ou atividade essencial.

No comunicado – enviado às Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão nas 27 Unidades Federativas, bem como aos Núcleos de Apoio Operacional (Naops) nas cinco regiões, – a PFDC destaca que o Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de que as ações de combate às doenças que ultrapassam fronteiras devam ser centralizadas em órgão federal, no caso, o Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Vigilância Sanitária.

O compromisso está estabelecido no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), da Organização Mundial da Saúde, documento ao qual o Brasil aderiu em 2005, tendo recentemente promulgado o Decreto 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que incorpora as alterações ocorridas na redação do RSI. A PFDC também ressalta que a Lei 13.979/2020 – compatível com o norte de que o enfrentamento ao novo coronavírus impõe responsabilidades internacionais ao país – atribuiu ao Ministério da Saúde quase que a exclusividade da decisão a respeito das medidas e da ocasião em que devam ser tomadas. “Essa mesma lei já dispõe sobre as competências legislativas e executivas dos entes federados, atribuindo-lhes, portanto, antecipadamente, os espaços possíveis de atuação”.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão lembra ainda que os gestores locais de saúde só estão autorizados a agir com exclusividade, sem autorização do ministro da Saúde, em poucos casos, que são: determinação compulsória de exames, testes, coleta de amostras, vacinação e tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica; e requisição de bens e serviços.

De acordo com dispositivo da Lei 13.979/2020, as medidas contra a pandemia somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

No comunicado aos procuradores dos Direitos do Cidadão, a PFDC ressalta que não há na legislação inconstitucionalidade alguma. “O espaço acanhado conferido aos gestores locais decorre da própria situação de pandemia, com o cruzamento de fronteiras que desorganizam espaços internos e externos. Qualquer ato local pode ter impacto nas medidas nacionais e internacionais tendentes a conter a expansão e disseminação da doença”.

Isolamento social – As orientações de caráter sanitário, no âmbito da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, são, ao menos por ora, no sentido do isolamento social. Convém lembrar, destaca a PFDC, que também cabe ao Ministério da Saúde estabelecer o prazo de duração dessas medidas.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta que o embasamento técnico dessas orientações decorre de que os dados científicos mais atualizados são coincidentes em dois sentidos: o contágio do coronavírus será amplo em qualquer cenário; e a política de quarentena social é a única capaz, neste momento, de retardar a contaminação e, portanto, o acúmulo, em pouco tempo, de casos graves.

“A diferença entre uma política de não-mitigação ou supressão social (normalidade de vida econômico-social) para uma política de quarentena horizontal precoce e ampla pode ser de mais de um milhão e cem mil vidas no Brasil”, reforça a Procuradoria.

Íntegra da nota técnica

Fonte: site do MPF.