Para Augusto Aras, o Estado da BA tem legitimidade para controle sanitário em aeroportos e aeronaves vindas de onde há casos de contaminação. Arte: Secom/PGR.

Ações de vigilância sanitária e de proteção à saúde da população levadas a cabo pelos estados no enfrentamento da epidemia de Covid-19 podem ocorrer de maneira complementar às adotadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer encaminhado, nesta quinta-feira (02), ao Supremo Tribunal Federal (STF).

No seu entendimento, determinações do órgão federal não impedem a adoção de outras medidas pelos demais entes da Federação, quando entenderem necessário complementar as medidas adotadas pela União, localmente.

A manifestação foi feita em um pedido de suspensão de tutela provisória proposto pelo estado da Bahia contra decisão da corregedora regional da Justiça Federal da 1ª Região que, durante plantão judicial, suspendeu a decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.

Esta última determinava que a Anvisa permitisse ao estado implantar barreira sanitária nos aeroportos baianos e realizar o controle sanitário dentro das aeronaves e nos equipamentos dos aeroportos, nos voos provenientes do Rio de Janeiro e São Paulo, assim como em voos internacionais ou oriundos de áreas onde há casos de contaminação do novo coronavírus. O Ministério Público Federal (MPF) se manifesta favoravelmente ao pedido de suspensão de tutela provisória.

No presente caso, argumenta Aras, evidencia-se manifesto interesse público, pois a questão diz respeito a uma pandemia cujo teor envolve análise de risco à saúde pública. E como a competência em matéria de saúde é concorrente entre estados e União, prossegue o PGR, havendo insuficiência nas medidas de proteção adotadas para o lugar em questão, o estado-membro tem legitimidade para promovê-las.

“As medidas de proteção e defesa da saúde determinadas pelo estado da Bahia, ainda que envolvam barreira sanitária a ser realizada em áreas restritas de aeroportos e no interior de aeronaves, por promoverem maior proteção da saúde e se incluírem no âmbito das competências concorrentes do estado-membro, não devem ser afastadas”, defende.

Fonte: site do MPF.