Os ministros do Supremo Tribunal Federal estão fazendo sessões plenárias virtuais. Foto: STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, suspender dois artigos da Medida Provisória 927 que permitem mudanças no contrato de trabalho durante a pandemia do coronavírus.

O artigo 29 estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31 suspendeu a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias. Foram sete votos para declarar que as normas são inconstitucionais.

O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (29), em que estava pautada para referendo a liminar do ministro Marco Aurélio, referente a seis ações que questionam a MP 927. Em seu voto, na semana passada, o relator afirmou que a MP procurou atender a situação emergencial e preservar empregos e a fonte do sustento dos trabalhadores. Além disso, reafirmou que ela ainda deve passar pelo crivo do Congresso.

Nesta quarta, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes adiantaram seus votos e acompanharam integralmente o relator. Eles deixaram o Plenário por compromissos externos, ou seja, participar da solenidade de posse do Ministro da Justiça no Palácio do Planalto.

A divergência foi aberta com voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele referendou a decisão, em partes, considerando o momento excepcional, mas votou pela necessidade de suspender os dois artigos. Para ele, o artigo 29 pode excluir profissionais que estão atuando em atividades essenciais, como médicos, enfermeiros e motoboys.

Jabuti no toco
Sobre o artigo 31, o ministro apontou que não vê qualquer motivo para suspender o trabalho dos auditores do trabalho. “Se viesse do parlamento, eu diria que seria um jabuti. Mas como a medida veio do Executivo, eu não vejo qualquer razoabilidade (…) Uma Medida Provisória não pode estabelecer fiscalização menor, que atenda contra a saúde do empregado e não auxilia em nada em relação à pandemia”, afirmou. Jabutis, no jargão político, designam inserções de dispositivos alheios ao tema principal de uma norma.

Ele foi seguido integralmente pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. O ministro Luís Roberto Barroso discordou apenas do artigo 31 que, para ele, deveria ter uma “interpretação conforme”. Ou seja, manteria o texto “em caso de recalcitrância” e o auditor teria ainda os poderes de multar ou autuar.

Barroso também defendeu que a leitura do Direito do Trabalho deve ser “à luz da Constituição, que impõe respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores para assegurar-lhes um patamar civilizatório mínimo”. “Os direitos indisponíveis incluem: proteção à saúde e à segurança do trabalho, salário mínimo para atender necessidades vitais, repouso remunerado, férias, direito de greve, seguro ou proteção contra a cidade de trabalho, seguro desemprego, dentre outros”.

Fonte: site do STF.