Cabe ao próprio Poder Legislativo avaliar se um determinado ato da Câmara dos Deputados fere ou não o Regimento Interno da Casa. Do contrário, viola-se o artigo 2º da Constituição da República, segundo o qual os três Poderes da União são “independentes e harmônicos entre si”.
Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um mandado de segurança que pedia liminarmente que a votação da chamada “PEC do Orçamento de Guerra” (PEC 10/2020) fosse votada novamente, após a confecção de relatórios e justificativas previstas pelo Regimento.
O texto foi aprovado em dois turnos pela Câmara dos Deputados, sofreu alterações no Senado e, por isso, voltou para a câmara baixa.
O mandado de segurança foi impetrado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que alegou que havia “vício formal” na tramitação da proposta, por “ausência de justificação”. Além disso, sustentou que os meios de votação remota “excluem a necessária participação dos cidadãos”.
Na decisão, da noite desta segunda (13), o ministro considera que o parlamentar buscou questionar judicialmente a interpretação dada pela Câmara dos Deputados aos dispositivos do seu Regimento Interno.
O ministro aponta que a jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que “impede ingerência do STF em matéria de âmbito estritamente doméstico do Legislativo”.
No caso, ele afirma que o ato impugnado “cinge-se ao conflito interpretativo de normas regimentais do Congresso Nacional, de cunho interna corporis, que escapam, pois, à apreciação do Judiciário”.
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MS 37.059
Fonte: site ConJur.