Nezinho Farias foi o propositor do projeto de Lei original. Foto: Arquivo/Blog do Edison Silva.

O projeto de Lei 77/2020, que dispõe sobre desconto nas mensalidades de escolas e universidades no Ceará, deverá ser votado nesta quarta-feira (29), em sessão extraordinária remota da Assembleia Legislativa, já convocada para às 9h30min pelo presidente José Sarto (PDT).

O projeto está pautado para dar sequência à tramitação, interrompida na semana anterior quando o relator, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), deputado Sérgio Aguiar (PDT), solicitou maior prazo para realizar a relatoria.

Dessa forma, nesta quarta Sérgio Aguiar poderá relatar o projeto, que recebeu parecer pela constitucionalidade por parte da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/CE. Em caso de aprovação na CCJR, desde que não seja pedido vista por parte de algum outro parlamentar titular, o projeto poderá ir à votação ainda na sessão plenária desta quarta.

Proposta conjunta

O PL 77/2020 originalmente foi apresentado pelo deputado Nezinho Farias (PDT), mas hoje já conta com autoria de diversos parlamentares. Da mesma forma, 12 parlamentares assinam emenda substitutiva ao projeto.

São eles: Nezinho, Júlio César Filho (Cidadania), Audic Mota (PSB), Elmano Freitas (PT), Guilherme Landim (PDT), Augusta Brito (PCdoB), Fernando Santana (PT), Leonardo Araújo (MDB), Marcos Sobreira (PDT), Romeu Aldigueri (PDT), Patrícia Aguiar (PSD) e Renato Roseno (PSOL).

Na emenda, ficam determinados os termos do desconto que as instituições que prestam serviços de educação de ensino básico: infantil, fundamental e médio; de ensino superior e ensino profissional da rede privada de ensino do Estado do Ceará:

§1º- O desconto será concedido aos consumidores nos seguintes termos:
I – Instituições de ensino que atuam na Educação Básica:
a) Educação Infantil: Suspensão imediata do contrato de prestação de serviços dado a impossibilidade de cumprimento ou posterior reposição do mesmo, com a efetivação de nova matrícula ao retorno das aulas, ou, a depender da escolha do consumidor, a manutenção dos serviços com 40% (quarenta por cento) de desconto no pagamento;
b) Ensino Fundamental I e II: 25% (vinte e cinco por cento);
c) Ensino médio: 20% (vinte por cento);
II – Instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 30% (trinta por cento) e semipresenciais: 20% (vinte por cento);
III – Instituições de ensino profissional: 25% (vinte e cinco por cento).

A redação da emenda determina ainda que no caso de consumidores já beneficiados com algum desconto pela prestadora do serviço de educação, deve prevalecer o maior desconto, assim como não receberão o desconto os alunos de ensino superior beneficiários de qualquer programa do governo federal (Fies ou Prouni) ou estadual.

O desconto deverá ser concedido a partir do mês de suspensão das aulas. Ficam ainda as instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as Instituições de Ensino Superior da rede privada do Estado do Ceará obrigadas a isentarem de multas os contratantes que rescindirem o vínculo contratual, durante o período que perdurar o plano de contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

O deputado Audic Mota apresentou ainda uma proposta de subemenda aditiva, afirmando que, em contratos cujo fornecimento do serviço de alimentação seja cláusula obrigatória, deverá ser acrescido um desconto de 5%.