Augusto Aras: cabe à União editar normas gerais. Foto: Geraldo Magela/Agência Senado.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou nesta quarta-feira (15) ao Supremo Tribunal Federal (STF) memorial em que defende o referendo da medida cautelar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra ações e omissões do Poder Público federal, especialmente a Presidência da República e o Ministério da Economia, na elaboração de políticas públicas emergenciais no âmbito da crise ocasionada pela pandemia de Covid-19.

Na decisão liminar ad referundum do Plenário do STF, Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida cautelar pretendida pelo CFOAB, assegurando a competência concorrente dos governos estaduais e distrital, e suplementar, dos governos municipais para adoção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, em seus respectivos territórios.

Nesse sentido, Aras defende que cabe à União, no que concerne à proteção da saúde, editar normas gerais que busquem a coordenação nacional. Ele explica que, aos estados, compete regular temáticas de interesse regional, em suplementação às normas gerais nacionais, enquanto aos municípios cabe editar normas a respeito de temas de interesse local, observadas as regras federais.

“Cabe a todos os entes federados atuar de forma coordenada e conjunta na execução de ações e serviços de vigilância epidemiológica e de controle do surto de Covid-19 (coronavírus), em decorrência da competência material comum traçada pelo art. 23, II, da Constituição Federal”, aponta o PGR.

Competência da União

Augusto Aras sustenta que a competência material da União não autoriza que ato do Poder Executivo federal afaste medidas administrativas de quarentena, isolamento, distanciamento social ou outras similares determinadas pelas autoridades locais, excetuando-se medidas restritivas que se façam necessárias de forma linear em todo o território nacional.

Segundo ele, respeitados os parâmetros básicos da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre normas gerais de competência legislativa da União, estados-membros e municípios detêm competência material para determinar, com base no respectivo cenário fático local da epidemia, medidas de quarentena, isolamento, distanciamento social, ou outras de teor similar, com o objetivo de reduzir a transmissão do novo coronavírus.

Na semana passada, o procurador-geral da República já havia se manifestado, na ADI 6.341, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, no sentido de que União, estados e municípios têm competência concorrente, cabendo à primeira a edição de normas gerais.

“Aos estados, compete regular temáticas de interesse regional, em suplementação às normas gerais nacionais. Por sua vez, aos municípios, cabe legislar a respeito de temas de interesse local (CF, art. 30, I), observadas as regras federais e estaduais estabelecidas sobre a matéria”, afirmou Aras naquela ocasião.

A razão de ser das normas gerais, a cargo da União, é conferir tratamento linear, em todos os entes da federação, às atividades que não detêm peculiaridades locais. Um banco ou uma farmácia, por exemplo, são essenciais tanto em uma grande quanto em uma pequena cidade, no Sul ou no Norte do país.

Outros pedidos da ADPF

Quanto aos outros pedidos da ação, o PGR opina pela manutenção do entendimento do ministro Alexandre de Moraes pela denegação das cautelares. Segundo ele, “é inviável ao STF a definição das políticas públicas a serem adotadas pelo Executivo no combate à proliferação da pandemia de covid-19”. O mesmo entendimento foi apresentado pela PGR em manifestações nas ADPFs 668 e 669.

Para Augusto Aras, o Poder Judiciário não há de substituir os Poderes Executivo e Legislativo a fim de definir quais medidas executivas e/ou normativas são mais apropriadas, oportunas e convenientes para o enfrentamento da pandemia de covid-19, pois “encontra óbice nas limitações inerentes ao exercício da jurisdição em controle abstrato de constitucionalidade”.

O procurador-geral conclui que não merecem ser acolhidos os pedidos cautelares direcionados a impor ao chefe do Executivo federal a adoção das medidas econômicas e administrativas especificadas na inicial da ADPF.

Íntegra da manifestação na ADPF 672

Fonte: Secom/PGR.